Proteção ao mais fraco

Se favorece trabalhador, acordo coletivo sempre é valido

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25 de outubro de 2006, 13h13

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho com prazo superior a dois anos. Segundo o entendimento da relatora, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro, a restrição para admitir instrumento normativo com prazo de duração superior a dois anos é imperativa somente quando resultar em prejuízo ao trabalhador.

O acordo coletivo firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Imbituba, em Santa Catarina, previa a garantia de emprego pelo prazo de cinco anos a todos os trabalhadores sindicalizados da Companhia Docas de Imbituba.

Consta nos autos, que, em 1999, o trabalhador, autor da ação, foi contratado pela Companhia Docas. Em 2002, a empresa o demitiu sem justa causa. Ele recorreu à Justiça trabalhista para pedir indenização referente ao período em que teria direito à garantia no emprego, com base no acordo coletivo.

A empresa alegou que o acordo que previa garantia de emprego até 2005 não tinha validade, pois não foi registrado na Delegacia Regional do Trabalho, além de superar o prazo de dois anos previsto no artigo 614 da CLT.

A Vara do Trabalho de Imbituba considerou válido o acordo. O juiz ressaltou que ele foi celebrado pelos litigantes de maneira voluntária e consensual. Quanto ao prazo de validade, a sentença registrou que a norma foi elaborada para proteção do trabalhador, e que a garantia de emprego prevista era benéfica ao empregado, não havendo porque invalidá-la com base na CLT.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que reformou a sentença. Os juízes entenderam que o acordo superior a dois anos afrontou a disposição do parágrafo 3º, do artigo 614 da CLT.

No TST, a decisão foi novamente reformada. Segundo a relatora, o acordo coletivo de trabalho, com prazo de vigência de junho de 2000 a maio de 2005, reveste-se de validade. Para decidir, ela se baseou no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que consagra o direito dos trabalhadores ao reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

“Ao aplicador da lei cabe lançar mão do método interpretativo lógico-sistemático e teleológico, para encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados”, destacou a juíza.

RR 1205/2002-043-12-40.0

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