Prazo legal

Motorista não pode perder habilitação por mais tempo que pena

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24 de outubro de 2006, 13h55

Suspender a habilitação de condenado por atropelamento em período superior à pena restritiva de direitos ofende o artigo 59 do Código Penal. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O artigo 59 prevê: “juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

A Turma, por unanimidade, reduziu o prazo de suspensão da habilitação de Marciano do Nascimento Almeida de oito para dois meses. Almeida foi condenado à pena de dois anos de detenção, além ter ficado proibido de dirigir por oito meses, por ter atropelado um pedestre.

A defesa de Almeida recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a condenação em todos os seus termos, considerando, inclusive, a adequação das penas impostas.

No Superior Tribunal de Justiça, alegou que, se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, a suspensão da habilitação também deve ser fixada pelo prazo mínimo previsto no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro.

O relator, ministro Gilson Dipp, acolheu o argumento. “Evidencia-se, portanto, excessivo rigor e insuficiente fundamentação para a exacerbação do prazo de suspensão da habilitação para dirigir, em afronta ao artigo 59 do Código Penal. Desta forma, o prazo de suspensão da licença para dirigir veículo automotor deve ser fixado no mínimo legal, isto é, em dois meses”, concluiu.

REsp 832.646

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