Coleta de lixo

STJ manda Aracajú incluir empresa em licitação de lixo

Autor

24 de outubro de 2006, 18h53

A empresa BSB Grupo de Serviços continua no processo licitatório de execução de serviços de coleta, transporte e descarga de lixo urbano no município de Aracajú (SE). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro.

O ministro negou os recursos do município e da Emsurb — Empresa de Serviços Urbanos de Aracajú. Os dois pediam que a decisão da 3ª Vara Cível de Aracaju, que concedeu a BSB Grupo de Serviços o direito de participar da licitação, fosse suspensa.

O BSB Grupo de Serviços entrou com Ação Cautelar, com pedido de liminar, contra a Emsurb com o objetivo de assegurar a continuidade de sua participação na concorrência pública de coleta de lixo em Aracajú.

A 3ª Vara Cível concedeu a liminar para determinar que a Emsurb incluísse a BSB Grupo de Serviços no processo licitatório, inclusive com a abertura de sua proposta. A empresa e o município recorreram ao Tribunal de Justiça de Sergipe. Os pedidos foram indeferidos.

Foi aí que o caso chegou ao STJ. As partes apontaram risco de lesão à ordem administrativa, à saúde e à economia públicas. Alegaram que a potencialidade de dano reside no fato de que, além do risco de insegurança no processo licitatório.

O presidente do STJ considerou que não houve determinação de paralisação do processo licitatório. Destacou, ainda, que a possibilidade de anulação de eventual adjudicação concedida a BSB Grupo de Serviços não serve de fundamento para a suspensão da liminar, já que, caso ocorra de fato tal evento, deve a administração pública proceder à convocação do próximo colocado na classificação final do certame, preservando-se, contudo, a validade do procedimento de licitação.

SLS 324

Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 324 – SE (2006/0216645-7)

REQUERENTE : MUNICÍPIO DE ARACAJU

PROCURADOR : LUIZ CARLOS O DE SANTANA E OUTROS

REQUERENTE : EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS – EMSURB

ADVOGADO : FABIANA ALMEIDA MACHADO E OUTROS

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

INTERES. : BSB GRUPO DE SERVIÇOS LTDA

ADVOGADO : CARLOS RODRIGO TANAJURA BARRETO

DECISÃO

Vistos, etc.

“BSB Grupo de Serviços Ltda.” ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar, contra “EMSURB – Empresa Municipal de Serviços Urbanos de Aracaju-SE”, visando a assegurar a continuidade de sua participação na Concorrência Pública nº 01/05/EMSURB, destinada à contratação de empresa especializada para execução de serviços de coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos urbanos no Município de Aracaju-SE, de natureza contínua.

O MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Aracaju-SE concedeu a liminar pleiteada, “para determinar à ré a manutenção da autora no processo licitatório em questão, inclusive com a abertura de sua proposta, considerando-a, provisoriamente, habilitada”. Contra essa decisão, a “EMSURB” e o Município de Aracaju manifestaram pedido de suspensão de liminar perante o Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, que restou indeferido. Esse último decisum foi confirmado em sede de agravo regimental.

Com base no art. 4º da Lei n. 8.437/9 c/c 1º da Lei n. 9.494/97, o Município de Aracaju-SE e a “EMSURB” apresentam esse pedido de suspensão, apontando risco de lesão à ordem administrativa, à saúde e à economia públicas. Aduzem, em suma, que “a potencialidade de dano reside no fato de que, além do risco de insegurança no certame licitatório, quando do julgamento do mérito pode ocorrer a descontinuidade da prestação de serviços públicos essenciais – limpeza pública e conservação urbana – gerando a nefasta e iminente possibilidade concreta da cidade se transformar num caos, com sérios danos à saúde dos cidadãos e ao meio-ambiente ”. Ao final, pugnam pela suspensão de liminares (presentes ou futuras) cujo objeto esteja relacionado à fase de habilitação do referido certame.

2. A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido.

A legitimidade da decisão que inabilitou a empresa e a alegada ausência dos requisitos para a concessão da liminar pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Aracaju-SE são matérias concernentes ao mérito, que refogem ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutidas nas vias próprias.

De outro lado, não houve, pela decisão que ora se busca suspender, determinação de paralisação do certame. Ademais, conforme bem asseverou o em. Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, a possibilidade de anulação de eventual adjudicação concedida à “BSB Grupo de Serviços Ltda.” não serve de fundamento para a pleiteada suspensão,“uma vez que, caso ocorra de fato tal evento, deve a Administração Pública proceder à convocação do próximo colocado na classificação final do certame, preservando-se, contudo, a validade do procedimento de licitação”.

Na realidade, ressai clara a intenção dos requerentes de modificar decisão que lhes foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita.

4. Posto isso, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2006.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!