Alma do negócio

Oficial de tabelionato quer regras para fazer publicidade

Autor

24 de outubro de 2006, 17h39

O oficial maior do 1º Tabelionato de Notas e 1º Ofício de Protestos da Comarca de Joinville (SC), Octávio Henrique Loyola Lobo, recorreu ao Supremo Tribunal Federal para questionar omissão do Congresso Nacional. Segundo ele, o legislador deixou de se pronunciar na Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94) sobre os atos de publicidade, moralidade e devido processo legal. O ministro Gilmar Mendes é o relator do Mandado de Injunção.

O Mandado de Injunção é um tipo de ação na qual se visa impelir o Congresso Nacional a legislar sobre normas carentes de regulamentação.

Em agosto de 2006, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina publicou a Resolução 13/06, que instituiu o regulamento do concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro. O edital do processo seletivo, segundo Lobo, não obedeceu à publicidade e à moralidade devidas.

A resolução, em seu artigo 2º, parágrafo 1º prevê que o edital deve ser publicado integralmente por três vezes no Diário de Justiça eletrônico do Estado e duas, por extrato, em jornal de circulação diária no estado. O oficial alega que a Resolução 13/06 não prevê a publicação integral dos editais em mídias impressas. Segundo ele, “a realidade do povo brasileiro não subsidia que a publicação digital substitua para todos os efeitos a publicidade atingida pela mídia impressa”.

Argumenta que não houve a completa regulamentação do parágrafo 3º, artigo 236, da Constituição Federal, o que “fez sugerir o desprezo pela publicação integral dos editais no diário oficial impresso ou em jornal de grande circulação no estado estivesse correto e regular”.

Para Lobo, a maior lacuna da legislação “consiste em não definir a forma de publicidade a ser emprestada aos atos tendentes à realização dos certames a que se refere”. E, reforça, com a simples leitura percebe-se o “modo parcial” dessa questão do ingresso nos quadros do serviço notarial e de registro.

“O cotejo dos dispositivos evidencia que nem a Constituição Federal, nem a lei ordinária, previram, expressamente, a forma de publicidade a ser empregada no concurso. Também carece de definir o âmbito da abrangência geográfica da publicidade e as mídias a serem utilizadas a fim de que eventuais interessados sejam cientes da existência de serventia vaga, desde quando vagou e da forma de seleção do novo delegado”, sustenta.

Por conta da alegada ofensa à publicidade dos atos, o oficial maior argumenta que houve afronta ao princípio da moralidade e, assim, o TJ-SC teria incorrido em imoralidade administrativa. Diz ainda que foi desrespeitada a aplicação do devido processo legal por uso de meio inidôneo.

“Inexistiria a falha apontada se a Lei 8.935/94 houvesse provido a respeito dos procedimentos para a publicidade do certame e seus atos”, observa.

O caso

Consta nos autos que, em dezembro de 2002, Octávio Henrique Loyola Lobo foi designado para ser titular do 1º Tabelionato de Notas e 1º Ofício de Protestos da Comarca de Joinville, por causa do falecimento do antigo oficial maior.

Para desempenhar a função, ele diz que passou por provas de conhecimento técnico e, por essa razão, a “exigência de nova provação para o exercício das mesmas atividades é medida incoerente e que não se coaduna com os princípios constitucionais da moralidade e eficiência”.

O oficial maior afirma que o parágrafo 3º, do artigo 236 da Constituição estipula em seis meses o prazo máximo durante o qual pode permanecer vaga a serventia antes da abertura de concurso. Caso não seja realizado o exame nesse tempo, ele diz que deve ser “efetivado como titular da serventia”.

“De outro lado, tão certa quanto a previsão do lapso máximo de seis meses previsto para a realização do certame é a inexistência de sanção expressa para a hipótese de descumprimento de obrigação”, declara.

Pedidos

No Mandado de Injunção, Lobo requer a concessão de liminar para suspender o concurso de escolha do 1º Tabelionato de Notas e 1º Ofício de Protestos da Comarca de Joinvile até que sejam sanadas as omissões. Na medida cautelar, também pede a efetivação dos que ocupam cargos em substituição há mais de seis meses, conforme o artigo 16, da Lei 8.935/94.

No prazo de dez dias, também quer a notificação dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para que prestem informações sobre a legislação.

No mérito, o oficial requer a concessão do mandado de injunção para que o Congresso Nacional “cumpra sua missão precípua, suprindo o repertório legislativo federal, nas omissões apontadas”.

MI 742

Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!