Uma funcionária pública federal recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Contas da União que reduziu sua aposentadoria em 26,05%. A redução se deu porque o TCU suspendeu a rubrica salarial identificada como “Decisão Judicial Transitada em Julgado — Aposentado”.
De acordo com os autos, o TCU entendeu ser ilegal o pagamento da parcela salarial constante no contra-recibo. Os advogados da aposentada alegam que a suspensão da vantagem por parte do TCU invade competência exclusiva do Poder Judiciário, ferindo “o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Observam que tal vantagem se refere a uma reclamação trabalhista em relação aos servidores, à época, vinculados ao INSS por força da reforma administrativa, então imposta pelo “Plano Verão”. Segundo a aposentada, a decisão judicial foi transitada em julgado, em 1992, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).
A defesa diz, ainda, que o TCU entende que o pagamento de parcela referente à Unidade de Referência de Preços apenas (URP) deveria substituir a primeira data-base subseqüente ao mês de fevereiro de 1989, no caso janeiro de 1990, conforme a Súmula 332 do Tribunal Superior Trabalho. No entanto, para a impetrante, este entendimento seria aplicável caso a decisão judicial não tivesse transitado em julgado, determinando ao INSS a inserção do percentual mesmo após o mês de janeiro de 1990.
O relator é o ministro Joaquim Barbosa.
MS 26.205