Crime contra a honra

TSE manda PF investigar autoria de adesivos com mão de 4 dedos

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23 de outubro de 2006, 16h34

O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral, proibiu a distribuição e qualquer forma de veiculação de adesivos alusivos à deficiência física do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à reeleição. Nos adesivos que circulam país afora, aparece uma mão espalmada sem o dedo mindinho sobre uma placa de proibido.

O ministro também atendeu o requerimento do Ministério Público para que a cópia do processo seja enviada à Polícia Federal, para abertura de inquérito.

O pedido para a suspensão da distribuição dos adesivos foi feito na última quarta-feira (18/10) pela líder do PT no Senado Ideli Salvatti (SC). De acordo com o ministro Marcelo Ribeiro, a senadora não teria legitimidade para representar. Por isso, o Ministério Público pediu para figurar como parte e o pedido foi aceito pelo TSE.

Na decisão, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que o material contestado é ilegal, “pois atenta contra a dignidade da pessoa humana, promovendo discriminação em razão de deficiência física”. Segundo o ministro, o episódio “pode, em tese, configurar crime contra a honra relacionado com o processo eleitoral”.

O ministro Marcelo Ribeiro proibiu a distribuição e a veiculação dos adesivos, mas afirma ser “impossível, de fato, a busca e apreensão, por falta de informações na inicial a respeito da localização do material”.

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Leia a decisão

Decisão

O material citado na inicial é, de fato, ao que posso perceber em uma primeira análise, ilegal, pois atenta contra a dignidade da pessoa humana, promovendo discriminação em razão de deficiência física. Pode, em tese, configurar crime contra a honra relacionado com o processo eleitoral.

A requerente não tem legitimidade para representar, razão pela qual acato o pedido do Ministério Público para que figure como parte. Deve a autuação ser retificada, para que figure o parquet no pólo ativo.

Defiro, de igual modo, o requerimento do Ministério Público, no sentido de se encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal, para abertura do competente inquérito.

No que diz com a proibição da propaganda, entendo que se cuida de medida juridicamente possível, conquanto não se tenha, ainda, determinado a autoria do material em questão. Proíbo, pois, a distribuição e qualquer forma de veiculação da propaganda em tela.

Por fim, impossível, de fato, a busca e apreensão, por falta de informações na inicial a respeito da localização do material.

Intimem-se. Cumpra-se de imediato.

Brasília-DF, 20 de outubro de 2006.

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

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