Acidente de trabalho

Pais recebem pensão por morte de filho em acidente de trabalho

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23 de outubro de 2006, 13h38

A empresa Laginha Agro Industrial foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia para os pais de um trabalhador atropelado nas dependências da empresa, durante o serviço. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Para mudar a decisão, como pretendia a Laginha, o TST teria de reexaminar fatos e provas do processo, procedimento não permitido pela jurisprudência do tribunal.

O rapaz, de 19 anos, foi admitido em maio de 2003. Dez dias depois, atropelado por um trator, dentro da usina de álcool da empresa e morreu. Os pais do trabalhador, que dependiam dele para seu sustento, ajuizaram ação de indenização por danos materiais.

A primeira instância entendeu que as duas partes tiveram culpa no acidente. Por isso, rejeitou o pedido de pensão mensal. A empresa e os pais recorreram. A Laginha explicou que a função do trabalhador era ir até o local onde ficavam os veículos que chegavam para descarregar cana para a usina e que a culpa do acidente foi exclusivamente dele.

“No dia do acidente, de forma imprudente, desrespeitando as mais elementares normas de segurança, no lugar de dar a volta no veículo, utilizando-se da passarela para voltar ao laboratório, resolveu cortar caminho e atravessou sob a estrutura inferior do reboque. Não percebeu que o trator a que estava acoplado o reboque estava sendo movimentado em direção ao terminal de recepção de cana, provocando o acidente”, afirmou.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas reformou a decisão. Condenou a Laginha e, subsidiariamente, a Moto Mecanização (prestadora de serviços responsável pelos tratores), a pagar pensão vitalícia mensal.

Como o TRT negou seguimento ao Recurso de Revista, a empresa entrou com Agravo de Instrumento. O relator, juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, constatou que o recurso não conseguiu comprovar qualquer violação de dispositivos legais, nem demonstrar a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema.

“Na verdade, a empresa busca apenas rediscutir se de fato incorreu em ato ilícito que resultou na morte do empregado, alegando que não pode ser responsabilizada pelo acidente ocorrido, sob o fundamento de que a culpa foi exclusivamente da vítima, em indisfarçável procura de levar à revista de fatos e provas”, concluiu.

AIRR 686/2005-063-03-40.2

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