Extensão das hipóteses

Defensor público estadual tem direito a foro privilegiado

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23 de outubro de 2006, 16h23

O Superior Tribunal de Justiça autorizou o TJ do Rio de Janeiro a processar e julgar a queixa-crime oferecida por uma advogada contra um defensor público. A decisão unânime é da 6ª Turma e concede ao tribunal estadual autonomia para ampliar as hipóteses de foro especial previstas na Constituição do estado.

A incompetência do Tribunal de Justiça para resolver o conflito foi suscitada pela Procuradoria de Justiça, que classificou como inconstitucional a previsão de foro especial para os defensores públicos, contida na Constituição Estadual do Rio de Janeiro. O posicionamento foi reforçado pelo Ministério Público Federal que, no parecer, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a jurisprudência do STF, “é inconstitucional o dispositivo da Constituição Estadual que fixa competência do Tribunal de Justiça para julgar crimes praticados por defensor público”. A Constituição da República diz que compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes e membros do Ministério Público (artigo 96), mas nada fala sobre os defensores públicos.

Na análise do processo, o relator, ministro Nilson Naves, considerou que a ampliação da competência do tribunal estadual, por lei doméstica, não extrapola a Constituição Federal. Ele explicou que o regime federativo vigente no Brasil concede autonomia aos estados-membros para se auto-governar em política e administrativamente e exercerem poderes implícitos. “Podem tudo que não lhes esteja explicitamente proibido.”

“De sorte que é lhes lícito, dispondo da autonomia federativa e dos poderes implícitos, ampliarem a competência de que estamos cuidando, desde que, obviamente, haja simetria funcional entre os diversos ajustes políticos.”

O caso chegou ao STJ em um pedido de Habeas Corpus ajuizado por defensores públicos contra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os defensores questionavam a decisão do Órgão Especial que, por maioria, aceitou a incompetência apresentada pela Procuradoria de Justiça e, conseqüentemente, enviou os autos a uma das varas criminais da comarca da capital.

HC 45.604

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