Laços de família

Avó não consegue suspender adoção de seu neto

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23 de outubro de 2006, 14h30

O neto da aposentada Francisca das Chagas Azevedo da Silva vai continuar morando com a sua família adotiva, onde já vive há 5 anos. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

A aposentada entrou na Justiça para retomar a guarda do seu neto. O TJ determinou apenas que ela continue visitando o menino, mas a guarda provisória ainda é do casal adotante.

O relator, desembargador Gilberto Marques Filho, considerou que a avó materna tem legitimidade processual para figurar no pólo passivo da ação de adoção. “A guarda é uma relação que gera direitos e deveres para quem a detém, principalmente quando eles já existem e podem ser cobrados na relação de parentesco”, afirmou. No entanto, ele entendeu que a avó do menino não trouxe fatos novos que demonstrassem a inviabilidade da guarda. “Ficou evidente que deve ser considerada a postura da avó que, num momento, se arrepende da adoção de seu neto e, no outro, concorda com ela.”

O desembargador considerou que o interesse da criança tem de estar em primeiro lugar. Como ela já viveu cinco anos com a sua família adotiva, adquiriu vínculos de confiança e afetividade com os pais adotivos. “A criança tem hoje cinco anos, mas foi entregue por sua mãe aos adotantes com apenas sete meses de vida. Desta maneira, verifico que a relação existente entre a avó e seu neto é tão-somente de parentesco não havendo qualquer vínculo afetivo capaz de destruir o forte vínculo existente entre o casal adotante e o menor.”

Veja a íntegra da ementa

“Apelação Cível. Pedido de Adoção. Menor. Guarda Provisória. Avó Materna. Legitimidade Passiva. Consentimento e Posterior Arrependimento. Irrelevância. Interesse Processual. Vínculo Afetivo e Emocional Entre o Menor e a Família Adotante. Concessão de Direito de Guarda á Família e de Visitas à Avó.

1 – A avó materna do infante tem legitimidade processual para figurar no pólo passivo da ação de adoção, uma vez que ela tem a probabilidade de adquirir a guarda provisória neste processo.

2 – Persiste interesse processual da avó em adquirir a guarda do neto, mesmo quando ela concorda com o pedido de adoção e depois se arrepende porque a guarda é uma relação que gera direito e deveres para quem a detém, principalmente quando eles já existem e podem ser cobrados na relação de parentesco.

3 – Devem ser consideradas, em nome do melhor interesse da criança, as atitudes da avó que ora concorda com a adoção, ora se arrepende, e nas razões do recurso não traz motivos convincentes para derruir os vínculos de afetividade e de confiança existentes entre o menor e a família substituta, de modo a desconstituir a guarda concedida. Recurso conhecido e desprovido”.

Apelação Cível 83.930-5/188

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