Desastre duplo

Acidente não é desculpa para advogado que perde prazo

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23 de outubro de 2006, 21h02

O advogado José Carlos Stephan não poderá recorrer da condenação de seu cliente César Augusto Furtado, que já transitou em julgado. A decisão é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que arquivou o pedido de Mandado de Segurança. Stephan perdeu o prazo do recurso porque sofreu um acidente de carro e a condenação já transitou em julgado.

“O Mandado de Segurança impetrado busca, já agora, desfazer coisa julgada”, disse a ministra. “Não se cuida tão somente de reabertura de prazos processuais, pois não se trata de situação de preclusão, mas de desfazimento de situação judicial constituída definitivamente na forma da legislação vigente.”

Na decisão, a ministra referiu-se à situação delicada pela qual passou o advogado. “Nem se questione a condição psicológica do impetrante na fase em que se deu a decisão e a publicação da negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo presidente do Superior Tribunal Militar.” De acordo com ela, “mais que desumano, seria injusto exigir o que não se pode pedir de alguém atingido pela mão de Parca na forma gravíssima descrita e comprovada pelo impetrante, afora os gravames que lhe passaram a afligir com a condição do filho e de outros membros da família”.

No entanto, para a relatora, o advogado teve tempo para ser substituído. Ela ressaltou que nos 13 dias que antecederam a publicação do despacho que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo advogado em benefício de seu cliente e nos 21 que se contam entre a data do acidente e o trânsito em julgado da decisão judicial, “houve prazo hábil para que o advogado providenciasse a sua substituição por outro profissional, ainda que apenas à guisa de seguimento ad hoc como se dá em casos que tais”.

Para a ministra Cármen Lúcia, “é óbvia a inadequação da via eleita pelo impetrante, pela carência de seus requisitos constitucionais e legais, razão pela qual a presente ação não pode sequer ter regular processamento, na forma do artigo 8º, da Lei 1.533/51”.

MS 26.194

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