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Ação de menor representado pela mãe dispensa atuação do MP

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23 de outubro de 2006, 11h43

O Ministério Público do Trabalho não precisa intervir no processo quando o menor é representado por seus responsáveis. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), que rejeitou o argumento de nulidade processual porque a ação do menor não tinha a participação do Ministério Público. O relator do caso foi o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa.

A viúva e dois filhos menores de um ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal ajuizaram reclamação trabalhista contra a empresa, como espólio, pedindo o pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e auxílio alimentação.

O funcionário foi admitido pela RFFSA em 1981 e dispensado, sem justa causa, em 1998. No ano seguinte, morreu vítima de pancreatite aguda. Depois de ouvidas as testemunhas, feita a instrução e dada a sentença, o MP recorreu apresentando preliminar de nulidade do processo por não ter sido intimado para opinar, já que a questão envolvia interesse de um menor de idade.

O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul rejeitou a preliminar de nulidade processual. Considerou que, por se tratar de um caso de menor representado pela mãe, não há necessidade de intervenção do Ministério Público.

O MP recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O juiz Walmir Oliveira manteve a decisão do TRT, com base no artigo 793 da CLT. De acordo com a regra, a “reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

RR-679.909/2000.5

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