Desequilíbrio na disputa

TSE arquiva mais um pedido de investigação feito pelo PSDB

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21 de outubro de 2006, 6h01

O corregedor-geral do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Cesar Asfor Rocha, mandou arquivar mais um pedido de investigação judicial feito pela coligação do candidato à Presidência da República, Geraldo Alckmin (PSDB). Dessa vez, o pedido era contra a CUT — Central Única dos Trabalhadores, por acusação de propaganda negativa veiculada no site da entidade.

A coligação alegou que notícias publicadas no site da CUT são benéficas à reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e prejudiciais a Geraldo Alckmin. Na Representação, citou os títulos da algumas das notícias: “Dossiê sanguessugas — roteiro de uma armação”; “Dossiê das ambulâncias: Investigação e punição justa para os responsáveis”; “Os sem-carteira asseguram vitória de Lula”, entre outros.

O PSDB sustentou ainda que “toda a estrutura da aludida entidade estaria sendo mobilizada para garantir a reeleição do presidente Lula neste segundo turno”.

Para a coligação, ao veicular propaganda negativa, com ofensas ao candidato adversário, a CUT gerou desequilíbrio na disputa pelas eleições presidenciais, em afronta ao artigo 22 da Lei Complementar 64/90. Por isso, além de pedir investigação judicial, pedia a imediata suspensão do portal e dos direitos políticos do presidente da CUT, Artur Henrique da Silva Santos, e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com base no artigo 19 da Lei das Inelegibilidades.

Na decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha argumentou que a imputação feita pela coligação de Geraldo Alckmin contra a entidade sindical é de realização de propaganda eleitoral por entidade proibida de participar do processo eleitoral. De acordo com o ministro, a acusação não pode ser enquadrada no artigo 19 da Lei das Inelegibilidades.

O artigo 19 dessa lei visa apurar a transgressões referentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições.

“Ausentes, portanto, na espécie, os fundamentos suficientes à abertura da investigação judicial prevista na Lei das Inelegibilidades”, concluiu o ministro, para indeferir a inicial, nos termos da Lei 64/90 (artigo 22, I, c) e determinar o arquivamento dos autos.

RP 1.240

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Leia a decisão

“Trata-se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Por Um Brasil Decente, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, contra os Srs. Artur Henrique da Silva Santos, Presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), e Luiz Inácio Lula da Silva, presidente da República, em decorrência de pretensa “deliberada e mesmo escancarada campanha eleitoral negativa em relação ao candidato da representante e positiva em relação ao representado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”, o que já teria resultado, no curso do processo eleitoral deste ano, na condenação, por esta Corte Superior, da entidade presidida pelo primeiro representado em quatro representações (Rps nos 897, 916, 936 e 953).

Acentuou que a referida entidade estaria novamente afrontando “o ordenamento jurídico e a própria autoridade da Justiça Eleitoral, mediante a publicação, no sítio por ela mantido na Internet”, de publicidade contendo propaganda negativa contra o candidato da coligação representante e apologia a feitos e virtudes do segundo representado.

Anexou à inicial documentos, extraídos do sítio indicado, denominado “Portal do Mundo do Trabalho”, que fariam “uma verdadeira cruzada eleitoral”, com o objetivo de captar votos das categorias vinculadas à CUT e promover a mobilização de grande massa de militantes.

Insistiu que as matérias veiculadas têm inegável conotação explicitamente eleitoral, destacando algumas delas, assim intituladas: “Dossiê sanguessugas – roteiro de uma armação”, “Modo tucano de governar – PSDB barra instalação de CPI’s sobre administração Alckmin em SP – 69 pedidos de investigação estão engavetados na Assembléia Legislativa paulista”, “Vitória de Lula para evitar o golpe”, “Dossiê das ambulâncias: Investigação e punição justa para os responsáveis” e “Os sem-carteira asseguram vitória de Lula”.

Asseverou, ainda, que toda a estrutura da aludida entidade estaria sendo mobilizada para “garantir a reeleição do presidente Lula neste segundo turno”, mediante convocação noticiada no mesmo endereço virtual da rede mundial de computadores.

Apontou a impossibilidade de participação de entidade sindical no processo eleitoral, ante a vedação constante do art. 24, VI, da Lei das Eleições, assinalando precedentes deste Tribunal, e afirmou constituir a alegada propaganda eleitoral doação estimável em dinheiro proibida pelo mencionado dispositivo legal, “caracterizando transgressão quanto à origem dos valores pecuniários a ser apurada mediante investigação jurisdicional, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 64/90”, em afronta ao equilíbrio e à normalidade do pleito, com a caracterização de abuso do poder econômico.

Requereu a concessão de liminar, com a finalidade de se determinar a imediata suspensão do uso do site da CUT para fazer propaganda eleitoral, aplicando-se aos representados a sanção de inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, do diploma legal complementar, e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis nas espécie.

A representação ataca a veiculação de publicidades em página da internet mantida pela Central Única dos Trabalhadores, que constituiriam propaganda eleitoral negativa contra o candidato à Presidência da República pela representante e positiva em favor do segundo representado.

É certo que o citado art. 24, VI, da Lei das Eleições veda expressamente o recebimento, por partido ou candidato, de forma direta ou indireta, de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive sob a roupagem de publicidade de qualquer espécie proveniente, entre outras, de entidade de classe ou sindical.

O art. 25 do aludido diploma legal, por seu turno, inserido no mesmo capítulo relativo à arrecadação e à aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, estabelece que: “Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso de poder econômico”.

O descumprimento das normas a que se refere o acima transcrito art. 25 expõe-se a exame em sede própria, estranha ao momento atual do processo eleitoral.

A apuração de transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, prevista no art. 19 da Lei das Inelegibilidades – invocado pela representante -, objetiva proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo dispositivo.

A imputação constante da inicial é de realização de propaganda eleitoral por entidade proibida de participar do processo eleitoral, a teor dos citados dispositivos da Lei das Eleições, veiculada por meio da internet, não se enquadrando a conduta na moldura do citado art. 19 da LC nº 64/90.

Ausentes, portanto, na espécie, os fundamentos suficientes à abertura da investigação judicial prevista na Lei das Inelegibilidades. Dado o exposto, indefiro a inicial (LC nº 64/90, art. 22, I, c), determinando o arquivamento dos autos.”

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