Empréstimo compulsório

STJ discute empréstimo compulsório de energia elétrica na quarta

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21 de outubro de 2006, 6h01

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve definir na próxima quarta-feira (25/10) as regras para a restituição de empréstimo compulsório de energia elétrica. A jurisprudência sobre o tema deverá ser pacificada em disputa que envolve a Parmalat, a Eletrobrás e a Fazenda Nacional.

O processo, Recurso Especial da Parmalat, foi afetado para a 1ª Seção pela ministra Eliana Calmon para resolver o impasse sobre vários aspectos do tema entre a 1ª e a 2ª Turma do Tribunal. A discussão do processo se dá em três pontos. São eles: a incidência da Taxa Selic, a prescrição dos juros e a forma de correção monetária. A relatora do Recurso Especial é a ministra Eliana Calmon.

O empréstimo compulsório nada mais é do que um tributo que, criado em situações especiais, difere dos demais pelo fato de ser restituível. No caso da energia elétrica, o empréstimo foi criado para investimento público de interesse coletivo, pela Lei 4.156/62 para vigorar de 1964 a 1968, sendo prorrogado posteriormente até 1993.

De acordo com informações da assessoria de imprensa da Eletrobrás, passam de duas mil as ações relacionadas a empréstimo compulsório, o que corresponde a um montante de R$ 304 milhões.

No julgamento de quarta-feira, os ministros deverão definir se na devolução do crédito aplica-se a Taxa Selic ou a legislação do empréstimo compulsório, que imprime juros anuais de 6%. Com a Taxa Selic a porcentagem seria de mais de 12%. A Fazenda Nacional, representada pelo procurador Claudio Xavier Seefelder Filho, defende a taxa prevista na legislação e, a Parmalat, a incidência a Taxa Selic.

Outra decisão a ser tomada é quanto à prescrição para a cobrança dos juros e da correção monetária sobre os valores recolhidos como empréstimo compulsório. Para a Fazenda Nacional o prazo de prescrição é de cinco anos e se inicia a partir da publicação, no Diário Oficial, da ata de assembléia geral, que converte as obrigações da Eletrobrás em ações da empresa. Nesse ponto existe a discussão se o prazo contaria apenas a partir da notificação das partes.

Por fim, os ministros deverão definir como será feita a correção monetária dos valores. A Parmalat defende a correção plena, com expurgos inflacionários, ou seja, variações reais da inflação. Fazenda entende que existe correção mas não nos termos em que pede a Parmalat.

No rol de divergências presentes entre a 1ª e a 2ª Turma estava a questão da aplicação ou não da Taxa Selic. A 1ª Turma entendia que a aplicação da Selic seria o correto, a 2ª Turma defendia a taxa prevista na legislação.

Restituição real

De acordo com o advogado especialista em direito tributário, Luís Felipe Marzagão, de Advocacia Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão, o grande problema no caso do empréstimo compulsório sobre a energia elétrica, é que a Eletrobrás não quer devolver aos contribuintes o valor corrigido. “Eles se valem de uma forma de cálculo que ignora um período da contribuição e isso causa uma defasagem na restituição”, explica.

Neste ponto o especialista está com os contribuintes, já que correção monetária não é nenhum acréscimo e sim uma forma de recompor a expressão econômica da moeda em valores expressos em dinheiro. “Por isso, independentemente de haver ou não previsão legal determinando a correção a partir do desembolso,é evidente que esta é a sistemática a ser adotada. Caso contrário, o tributo ganha um caráter de confisco, porque nunca termina sendo restituído o valor realmente desembolsado”, observa Luís Felipe Marzagão.

Por outro lado, ele concorda com a Fazenda, no sentido de que a Taxa Selic não é opção correta para se aplicar na devolução do crédito. O principal argumento é de que na Taxa Selic não estão embutidos apenas os juros e a correção monetária, mas também uma taxa de risco, que não se aplicaria no caso do empréstimo compulsório.

Conforme previsto na legislação, a Eletrobrás tem de devolver o dinheiro arrecadado na forma de ações, ou em moeda, dentro de 20 anos a partir da cobrança. Somente após esse prazo é que o contribuinte tem o direito de cobrar da Eletrobrás a devolução, caso ela não o faça espontaneamente. Para esta cobrança, o contribuinte tem um prazo, como já pacificado nos Tribunais, de 5 anos.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da cobrança do empréstimo compulsório (RE 146.615) porém, critérios para prescrição, forma de restituição e correção monetária aplicável ainda não foram fixados. Tudo indica que o STJ resolverá estes impasses na próxima quarta-feira.

Resp 773.876 (RS)

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