Evasão de divisas

Procurador de Bebeto se livra de processo de evasão de divisas

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21 de outubro de 2006, 6h01

O procurador do jogador de futebol Bebeto, José de Morais Corrêa Neto não responde mais processo por crime de evasão de divisas. A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que trancou a ação.

A defesa do procurador alegou inépcia da denúncia por ausência de base empírica. Também afirma que houve prescrição, pois entre o recebimento da denúncia, em janeiro de 2004, e a data dos fatos — que, segundo o Ministério Público, teriam ocorrido em 1992 — passaram mais de 12 anos.

Em fevereiro deste ano, o relator, ministro Sepúlveda Pertence indeferiu o pedido de liminar. Ele considerou que “não há iminência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção” do acusado. Na terça-feira (17/10), a Turma julgou o mérito do Habeas Corpus, quando o ministro analisou os três pontos questionados pela defesa.

O relator declarou que “não há como falar, no caso, em prescrição”. Segundo ele, embora a denúncia não tenha sido precisa quanto à data da ocorrência dos fatos, o entendimento do STF tem “repelido sistematicamente a denominada prescrição pela pena antecipada”.

O ministro disse também que não é possível reconhecer a falta de base empírica da denúncia, pois o Habeas Corpus, como procedimento sumário e documental, não se presta para o revolvimento “profundo de fatos e provas”.

Sobre a questão da inépcia da denúncia, o relator afirma que, esta sim, é questão puramente de direito. Foi esse ponto que fez o ministro Sepúlveda Pertence votar pela concessão do pedido.

Em seu voto, Pertence descreve a acusação do Ministério Público. Pela denúncia, o procurador recebeu uma quantia em dólares por auxiliar a transferência do “passe” do jogador do Clube de Regatas Vasco da Gama para o Real Club Deportivo de La Coruña, da Espanha, “sem que a transação se fizesse por instituição financeira brasileira, nem se comprovasse a internação da quantia que, segundo a denúncia, a princípio fora recebida no exterior, o que configuraria o delito de evasão de divisas”.

Segundo o MP, o valor recebido pelo procurador consistiria em “parte do ativo financeiro até então existente no país, qual seja, o “passe” do jogador”. “Ocorre que, o procurador, malgrado a quantia por ele recebida tenha sido subtraída do valor recebido pela venda do passe, refere-se ela a outra relação jurídica, qual seja, a prestação de seus serviços ao atleta”, avaliou o ministro.

O relator observa que em nenhum ponto da transferência do atleta brasileiro para o clube espanhol houve um contrato formal de “câmbio e, muito menos, a efetivação dele, mediante o escambo real da moeda ou quase moeda nacional por moeda estrangeira ou quase-moeda estrangeira”.

“Só poderia cogitar a denúncia se se fundasse em elementos concretos de sua existência, à falta dos quais adstringiu-se a aventar suspeita difuso, da qual não oferece, nem pretende oferecer, dados mínimos de concretude”, concluiu o ministro.

HC 88.087

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