Fato notório

Guadagnin não ganha direito de resposta em jornal paulista

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21 de outubro de 2006, 6h01

A deputada federal Ângela Guadagnin (PT-SP), que não conseguiu se reeleger, não conseguiu direito de resposta no jornal Valeparaibano, do município paulista de São José dos Campos. O Tribunal Superior Eleitoral rejeitou o pedido de direito de resposta da deputada, contra notícias publicadas pelo jornal nos dias 22 e 23 de julho.

Consta no pedido, que o diário publicou fotos da parlamentar com as expressões “mensaleiros” e “dança da pizza”. Guadagnin alegou que também foi ofendida com as notícias que a relacionaram com políticos envolvidos em escândalos de corrupção.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo entendeu que não houve a intenção de difamar ou injuriar a ponto de justificar a concessão da resposta. Segundo o TRE, as notícias se referiam a fatos públicos e notórios e eram apenas críticas a um político. A deputada recorreu ao TSE.

O relator, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve o entendimento do TRE-SP. Ele ressaltou que “para se chegar a conclusão diversa da firmada pelo decisum regional [TRE-SP], seria necessário proceder ao reexame de fatos e provas”, o que não pode ser feito na sede do recurso especial interposto pela deputada.

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Leia a decisão

Respe 26.259

“Cuida-se de recurso especial interposto por Angela Moraes Guadagnin contra acórdão do TRE/SP assim ementado (fl. 122):

“Direito de Resposta. Salvaguarda à honra alheia, face a noticiário que desborda do direito de informar, atingindo-a. Conjunto de prova que não revela tal intuito. Recurso Improvido”.

Nas razões do recurso, assevera-se que o acórdão recorrido contraria o disposto nos arts. 58 da Lei nº 9.504/97 e 5º, V, da CF/88, pelo fato de não ter sido coibido o excesso e a ofensa moral por publicação de foto da recorrente em matéria jornalística, devendo ser concedido o direito de resposta “(…) como forma de restabelecer a lisura do processo eleitoral em casos de divulgação de afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas” (fl. 133).

Contra-razões às fls. 152-162.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 165-168).

O recurso não tem como prosperar.

O Tribunal de origem, no exame das provas dos autos, indeferiu o pedido de direito de resposta, por entender que não teria havido ofensa ou afirmação inverídica em detrimento da candidata, ora recorrente, vislumbrando somente na dita publicação mera crítica política, à consideração de que a “(…) divulgação de notícias e fotos teve natureza claramente objetiva, conduta jornalística que integra o conceito de liberdade de imprensa, enquanto não deslustra a honra alheia” (fl. 125).

Para se chegar a conclusão diversa da firmada pelo decisum regional, seria necessário proceder ao reexame de fatos e provas, inexeqüível em sede de recurso especial, a teor dos Enunciados Sumulares nos 279/STF e 7/STJ.

Pelo exposto, nos termos do 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao recurso.

Publique-se em sessão.

Brasília, 18 de outubro de 2006.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

RELATOR”

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