Após a apuração

TSE só analisa contas de campanha depois das eleições

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20 de outubro de 2006, 19h14

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Cesar Asfor Rocha, rejeitou o pedido de cassação da candidatura de Geraldo Alckmin. A ação foi proposta pela coligação de Lula, sob a alegação de que os tucanos fizeram caixa 2 na campanha.

O ministro Cesar Asfor Rocha considerou que matéria só pode ser apreciada judicialmente depois que for concluída a eleição presidencial. Rejeitadas as contas, cabe ao Ministério Público Eleitoral a investigação para apurar abuso de poder econômico.

Como a eleição ainda não está encerrada e, por isso, não é possível examinar a regularidade da arrecadação e do gasto de recursos da campanha, o ministro concluiu que é inviável o prosseguimento da Representação.

A coligação de Lula sustentou que uma entidade chamada Nova Política faz propaganda explícita e irregular de Geraldo Alckmin em seu site (www.novapolitica.org.br) e que foi criada para dar sustentação à candidatura dele, emprestando-lhe suporte logístico e financeiro.

Reclamou que no site da Nova Política havia um link para doações de campanha. Segundo a coligação, o link levava ao número de uma conta bancária que pertencia à entidade Juventude Latino-Americana pela Democracia — Julad-Brasil. Para a coligação, o fato “faz presumir” que se trata de uma instituição internacional que se prestaria para a arrecadação paralela de recursos, ou formação de caixa 2.

RP 1.229

Leia a decisão

Restabelecida a distribuição inicial do feito, por determinação do eminente Ministro Presidente (fl. 78), retornaram-me os autos conclusos nesta data.

A representação investe contra suposta violação aos arts. 19 e 22 da Lei das Eleições, os quais disciplinam matéria relativa à arrecadação e gastos de recursos, e tem por fundamento o art. 30-A da mesma norma. Afirmei, na decisão proferida às fls. 55-60:

“Tal dispositivo está inserido no capítulo destinado à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, remetendo ao evento da prestação de contas o exame de eventual infringência ao preceito insculpido no transcrito § 3º. Rejeitadas as contas, preconiza o dispositivo, abrir-se-á ao Ministério Público Eleitoral a via da investigação judicial eleitoral, visando apurar o abuso de poder econômico, o que se reforça no art. 25 da norma. Inoportuno, ao menos no presente momento do processo eleitoral, o exame de que cuida a requestada espécie normativa.

De se observar, ademais, a evocação do art. 30-A da Lei das Eleições, disposição igualmente introduzida pela chamada minirreforma eleitoral, cuja aplicação ao pleito de outubro próximo entendeu possível esta Corte Superior Eleitoral, ao aprovar, em 23.5.2006, a Res.-TSE nº 22.205. Dispõe o aludido artigo:

‘Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado’.

Trata-se de dispositivo, a meu juízo, análogo ao art. 41-A da mesma lei, introduzido pela Lei nº 9.840/99, que, não obstante remeta à observância do rito previsto no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, possui sanção específica – a qual atinge tão-somente candidato eleito (…)” .

Não concluída a eleição presidencial, em razão da realização do segundo turno, e, por conseqüência, não viabilizado o exame da regularidade da arrecadação e do gasto de recursos de campanha, inviável o prosseguimento da representação.

Dado o exposto, indefiro a inicial (LC nº 64/90, art. 22, I, c), determinando o arquivamento dos autos.

Brasília, 18 de outubro de 2006.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

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