Descanso pago

Pagamento fora do prazo garante remuneração de férias em dobro

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20 de outubro de 2006, 12h08

Pagamento de férias fora do prazo garante a remuneração do valor em dobro. A regra, prevista no artigo 137 da CLT, foi aplicada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no recurso de uma trabalhadora catarinense. A decisão, unânime, mudou o acórdão firmado pelo Tribunal Regional da 12ª Região, favorável à Teka Tecelagem.

De acordo com a legislação trabalhista, cabe ao empregador conceder férias, em um só período, dentro dos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT). Caso o prazo para a concessão não seja observado, a mesma CLT estabelece o pagamento em dobro das férias (artigo 137).

No caso concreto, a empregada demonstrou que, apesar de suas férias relativas ao período aquisitivo 2001-2002 terem sido concedidas na época correta, não foi obedecida a previsão do artigo 145 da CLT. A norma estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja efetuado até dois dias antes de seu início.

A inobservância da regra levou a trabalhadora a entrar com a ação para obter o pagamento dobrado das férias. A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau não reconheceu o direito da autora, sentença confirmada pelo TRT catarinense. “O atraso na remuneração de férias regularmente usufruídas não enseja a aplicação da cominação prevista no artigo 137 da CLT”, registrou a segunda instância.

O exame do tema pelo TST levou a outra conclusão. “A inobservância da regra impede a regular fruição do descanso, ante a insuficiência econômica do empregado”, afirmou o ministro, que também esclareceu que a legislação disciplinou as férias com o estabelecimento de prazos para sua concessão (12 meses após o período aquisitivo) e seu pagamento (até dois dias antes do início das férias).

“Desta forma, tendo em vista a dupla obrigação do empregador — conceder e pagar —, com prazos legalmente estipulados, conclui-se que não apenas a concessão fora do prazo enseja o pagamento em dobro das férias, mas também a remuneração fora da norma legal, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT”, concluiu Alberto Bresciani.

RR 4.328/2003-039-12-40.4

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