Proteção ao patrimônio

Ministério Público pode propor e defender ações de improbidade

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20 de outubro de 2006, 11h51

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa e atuar no processo. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o recurso da empresa Estática Engenharia que tentava reverter o pedido de anulação de licitações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma licitação do Departamento de Estradas de Rodagem estadual e condenou a Estática Engenharia e outras empresas a ressarcirem o erário. Segundo a denúncia, os participantes da licitação cometeram atos de improbidade e ofenderam o artigo 159 do Código Civil, o qual determina que contratos onerosos com devedores notoriamente insolventes são anuláveis.

A empresa recorreu da decisão. Alegou que o Ministério Público não teria legitimidade para propor e atuar como parte na ação. O Tribunal paulista não acolheu os argumentos. A empresa entrou com recurso no STJ.

No pedido, a empresa afirmou que no caso específico, o MP era parte na ação e não custos legis (fiscal da aplicação da lei). O MP, por sua vez, alegou que sua capacidade de propor ações é determinada pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, sendo inclusive sua função institucional a proteção do patrimônio público e social.

Para o relator, ministro Luiz Fux, o Ministério Público tem legitimidade para postular uma ação e de atuar no processo. Essa capacidade equivaleria ao advogado que atua em causa própria, o que é autorizado pelo próprio artigo 36 do Código Civil.

“Seria uma contradição em termos se o MP, legitimado para a causa e exercendo função essencial à jurisdição por sua competência técnica, fosse obrigado a contratar um advogado para atuar nas ações que ele propuser”, destacou o ministro.

Acrescentou, ainda, que o artigo 17 da Lei de Improbidade determina que a ação pode ser proposta por pessoa jurídica interessada ou pelo MP.

Por fim, ressaltou que segundo a jurisprudência do STJ, o MP pode propor ações civis públicas porque o artigo 127 da Constituição Federal determina que este órgão tem legitimidade para defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses sociais e individuais.

REsp 749988

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