Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. O entendimento do Supremo Tribunal Federal foi adotado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o recurso dos servidores do estado de São Paulo, que pretendiam rever seus vencimentos com base na variação do INPC desde junho de 1998.
De acordo com os ministros, a Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso.
Os servidores sustentaram, sem sucesso, que a revisão anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, resultante da aplicação de índices da desvalorização da moeda, é automática e não depende de lei específica.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a pretensão dos servidores mostra-se inviável, tendo em vista que a Constituição Federal determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
RMS 19606
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