Contrato de experiência

Empresa é multada por litigância de má-fé em ação trabalhista

Autor

20 de outubro de 2006, 11h04

A Escola de Esportes Andança, de Joinville (SC) foi condenada a pagar 1% de multa por litigância de má fé em processo trabalhista. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do caso foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que rejeitou o Agravo de Instrumento apresentado pela empresa.

A reclamação trabalhista foi movida por uma ex-zeladora da escola. Ela foi contratada em fevereiro de 2004, mas sua carteira de trabalho só foi assinada um mês depois. Em maio do mesmo ano, ela foi demitida, mesmo estando grávida, o que garantiria estabilidade de até cinco meses depois do parto. A empresa alegou que ela ainda estava no contrato de experiência, por isso não teria direito ao benefício.

O preposto da escola, em depoimento na Vara do Trabalho de Joinville, prestou informações relativas ao horário de trabalho da zeladora, mais tarde desmentidas pelas outras testemunhas, inclusive em contradição com a defesa da empresa. A primeira instância constatou a irregularidade na assinatura da carteira de trabalho e declarou nulo o contrato de experiência, determinando o pagamento de todos os direitos cabíveis.

No julgamento de Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina acolheu a alegação de litigância de má-fé formulada pela defesa da ex-zeladora e condenou a escola ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e à indenização dos honorários advocatícios, fixados em 15%.

A escola tentou recorrer então ao Tribunal Superior do Trabalho, mas o TRT negou seguimento ao recurso, levando-a à interposição do Agravo de Instrumento. O ministro Aloysio Veiga, porém, observou que nenhuma das decisões supostamente divergentes apresentadas pela empresa parte da premissa de que a parte contrária não pode ser indenizada com a condenação em honorários quando há litigância de má-fé.

“O acórdão do TRT nada mais fez do que aplicar a penalidade prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil, que dá poderes ao juiz para condenar o litigante de má-fé a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”, afirmou o relator.

Como a empresa também não conseguiu demonstrar a existência de violação à jurisprudência do TST ou a algum dispositivo legal, a 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento.

AIRR 2.760/2004-004-12-40.8

Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!