Troca de favores

Arquivado pedido do PSDB para apurar abusos de Lula

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20 de outubro de 2006, 6h00

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Cesar Asfor Rocha, mandou arquivar o pedido de apuração de possível abuso de poder econômico e de autoridade do presidente-candidato Luiz Inácio Lula da Silva, devido ao apoio recebido do governador reeleito de Mato Grosso, Blairo Maggi. A Representação foi movida pela coligação de Geraldo Alckmin, adversário de Lula.

De acordo com o PSDB, Blairo Maggi resolveu apoiar Lula em troca da liberação de verbas da União para o seu estado. O dinheiro liberado seria usado para a comercialização da safra de soja de Mato Grosso.

O ministro Asfor Rocha entendeu que o pedido de abertura de inquérito policial não preencheu requisitos, que constam no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (64/90), como contundência dos fatos e provas, indícios e circunstâncias do caso.

Segundo o ministro, só foram apresentadas reportagens jornalísticas sobre o anúncio do apoio do governador reeleito do Mato Grosso à candidatura da reeleição, “pretensamente obtida em razão da contrapartida da liberação de recursos do orçamento para o Estado, entre as quais se encontra, igualmente, notícia de que o anunciado desembolso já estava previsto no pacote agrícola anunciado pelo governo em maio deste ano”.

Para o ministro, a peça inicial apresenta “frágil fático-probatório” para que seja requisitada a abertura de um inquérito policial, nos termos do artigo 22. Além disso, ressaltou que os fatos, da maneira como foram apresentados na Representação, “não são suficientes, na hipótese, à abertura da investigação judicial”.

Leia a decisão

RP 1.283

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Trata-se de representação ajuizada pela Coligação Por Um Brasil Decente, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, contra o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, presidente da República, com a finalidade de apurar alegado abuso de poder econômico e de autoridade em proveito de sua candidatura à reeleição pela Coligação A Força do Povo.

Afirmou que “o representado protagonizou um grotesco e aberrante episódio que envolveu a negociação sobre a liberação de enorme soma de dinheiro do orçamento da União em troca do apoio do Governador do Mato Grosso, BLAIRO MAGGI, à sua reeleição”, consubstanciado na promessa de liberação de recursos do orçamento da União para a comercialização da safra de soja daquele estado, com o propósito de reverter o quadro eleitoral na referida unidade federativa a seu favor.

Apontou reportagens do sítio na Internet e do Jornal “Folha de São Paulo”, as quais confirmariam a conduta que entendeu constituir, a um só tempo, abuso de poder econômico e político, uma vez que o representado teria se aproveitado da condição de presidente da República para atender interesses pessoais, angariando o apoio do Governador de Mato Grosso em benefício de sua candidatura à reeleição.

Requereu a notificação do representado, a inquirição das testemunhas relacionadas à fl. 12 dos autos e a procedência da representação, nos termos do art. 22, XIV, do diploma legal complementar.

Observo, inicialmente, que o representante fez referência a pedido de liminar na peça inicial (fl. 2), deixando, contudo, de especificar a cautela requerida, razão pela qual nada há a prover, no ponto.

Dispõe o caput do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:”.

O dispositivo em apreço condicionou o procedimento da investigação judicial eleitoral à satisfação de requisitos referentes à legitimidade, à robustez dos elementos fático-probatórios sobre os quais se erige o pedido (fatos, provas, indícios e circunstâncias) e à finalidade de apuração de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

A peça inicial ostenta frágil substrato fático-probatório para ensejar a apuração sob a ótica do mencionado art. 22 do diploma legal complementar, uma vez que presentes, no caso, tão-somente, reportagens jornalísticas sobre o anúncio do apoio do governador reeleito do Mato Grosso à candidatura do representado – pretensamente obtida em razão da contrapartida da liberação de recursos do orçamento para o Estado -, entre as quais se encontra, igualmente, notícia de que o anunciado “desembolso já estava previsto no pacote agrícola anunciado pelo governo em maio deste ano”, conforme teria informado, segundo o periódico invocado pela representante, a assessoria do Ministro do Planejamento.

Os fatos, tal como apresentados na inicial, não são suficientes, na hipótese, à abertura da investigação judicial, sem prejuízo, ao menos em tese, de se sujeitaram à apreciação sob a ótica de ilícito eleitoral de outra natureza, como conduta vedada a agente público em campanha, importando violação à Lei nº 9.504/97, para o que são exigidos rito e sede próprios, estranhos ao procedimento da Lei das Inelegibilidades.

Diante do exposto, indefiro a inicial (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, I, c), determinando o arquivamento dos autos.

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