Estilhaços da Anaconda

Juiz processa procuradoras e delegados que o processaram

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20 de outubro de 2006, 16h03

O juiz federal Ali Mazloum decidiu ir à forra. Depois de a Justiça inocentá-lo das acusações de abuso de poder e prevaricação, Mazloum entrou com ação de reparação por danos morais contra quem o investigou e denunciou: as procuradoras Janice Agostinho Barreto Ascari e Ana Lúcia Amaral, os delegados Emmanuel Henrique Balduino de Oliveira e Elzio Vicente da Silva, e a União.

Mazloum foi denunciado pelo Ministério Público Federal depois da Operação Anaconda, que investigou um esquema de venda de sentenças judiciais. O juiz aponta que os agentes públicos que o denunciaram agiram de forma temerária e com má-fé.

Segundo o juiz, os dois delegados e as procuradoras, ao lançarem imputações sem um mínimo de investigação, agiram com imperícia e imprudência, e o expuseram ao escracho público, com a imprensa veiculando a versão de que ele seria integrante de uma quadrilha especializada na venda de sentenças.

Procurada pela revista Consultor Jurídico, a procuradora Janice Ascari afirmou que “o acesso à Justiça é garantia de qualquer cidadão”. A procuradora Ana Lúcia Amaral concordou que o juiz está exercendo seu direito de promover ação. "Só que deveria também colocar no pólo passivo os desembargadores que entenderam que a denúncia tinha fundamento. Colocar também no pólo passivo os ministros do STJ, que entenderam que a denúncia atendia os requisitos legais. O MPF não escolhe quem denuncia ou quem não denuncia. Se há indícios, o MPF não pode se furtar." Os delegados Emmanuel Henrique Balduino de Oliveira e Elzio Vicente da Silva não foram localizados para comentar o assunto.

De acordo com a ação, a denúncia provocou o afastamento indevido do juiz do cargo que ocupava. “Tudo por conta do comportamento irresponsável, doloso e culposo dos acusados.” Ali Mazloum afirma que foram omitidos e distorcidos propositadamente fatos relevantes, com o intuito de emplacar “maliciosamente” a acusação.

“Ora distorceram, ora modificaram ou subverteram nomes e provas e, principalmente, inventaram condutas, sem apoio em qualquer base empírica, apoiada que fosse em depoimentos de pelo menos algum ébrio ou deficiente psíquico. Ou seja, lançaram as imputações com base em literalmente nada, em pura e exclusiva criação mental”, afirmam, na inicial, os advogados Américo Masset Lacombe, Ana Maria Lopez Chibata, Eduardo Ribeiro de Mendonça e George Augusto Lemos Nozima.

Segundo o juiz, a acusação injustificada criou constrangimento para amigos e familiares. Ali é de origem libanesa e tem uma família numerosa tendo entre seus irmãos três promotores de justiça estadual, comerciantes e, na época, um vereador na segunda maior cidade do estado.

Anaconda

Em outubro de 2003, a Polícia Federal fez diversas diligências durante a Operação Anaconda. Com autorização da Justiça, a PF realizou busca e apreensão em diversos lugares. Mas não foi autorizada busca na casa de Mazloum. Na época, o juiz ocupava a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. As ordens de busca e apreensão foram autorizadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a pedido das procuradoras.

Segundo os advogados de Mazloum, as procuradoras ofereceram denúncia contra o juiz com base em interceptações telefônicas de supostos envolvidos, feitas durante um ano e oito meses. As interceptações não atingiram os telefones do juiz.

Também de acordo com os advogados, a denúncia se embasou em relatório “apócrifo” de uma suposta reunião com o juiz. Esse relatório foi apresentado como fosse uma representação, feita por um policial rodoviário, por suposto abuso de poder.

Em dezembro de 2003, a denúncia foi recebida pelo Órgão Especial do TRF-3, que também decidiu pelo afastamento do juiz do cargo. Em dezembro de 2004, um ano depois, a denúncia foi trancada, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que atendeu a pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de Ali Mazloum.

O então ministro Carlos Velloso entendeu que a denúncia era, além de inepta, cruel. “Ela (denúncia) foi formulada contra um magistrado que não tinha contra ele qualquer acusação. É formulada com essa vagueza, que se viu, submeteu o magistrado — como dito hoje pelos jornais pelo seu ilustre advogado — a um calvário”, afirmou o então ministro.

Há cerca de um mês, a 2ª Turma do STF extinguiu ação penal que o acusava de abuso de poder. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a denúncia limitou-se "a reportar, de maneira pouco precisa, os termos da representação formulada pelos policiais rodoviários federais envolvidos. Em outras palavras, a denúncia não narra em qualquer instante o ato concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade".


Leia a íntegra da ação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL CÍVEL DA SESSÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.

ALI MAZLOUM, brasileiro, casado, juiz federal em exercício na 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, domiciliado em São Paulo, SP, por seus advogados infra-assinados, vem promover perante Vossa Excelência a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, sob o rito comum ordinário (art. 282 e s. do CPC), com fulcro nos artigos 1º, III, 5º, X, e 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 43 e 186 do Código Civil, em face de

a) UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pela Advocacia Geral da União, na pessoa do senhor Procurador-Geral da União, localizada no bairro SIG, quadra 06, lote 800, edifício Sede, CEP 70610-460, Brasília/DF;

b) JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI, brasileira, casada, procuradora regional da República, demais dados qualificativos ignorados, em exercício na avenida Brigadeiro Luis Antônio, nº 2.020, CEP 01318-911, São Paulo, SP;

c) ANA LÚCIA AMARAL, brasileira, solteira, procuradora regional da República, demais dados qualificativos desconhecidos, em exercício na avenida Brigadeiro Luis Antônio, nº 2.020, CEP 01318-911, São Paulo, SP;

d) EMMANUEL HENRIQUE BALDUINO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, delegado de Polícia Federal, lotado no DIP/DPF, localizado no SAS Quadra 6, Lotes 9/10, Ed. Sede, CEP 70037-900, Brasília/DF; e

e) ELZIO VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado, delegado de Polícia Federal, lotado no DIP/DPF, localizado no SAS Quadra 6, Lotes 9/10, Ed. Sede, CEP 70037-900, Brasília/DF.

E o faz pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expendidos.

I – SÍNTESE DOS FATOS.

1. No dia 30 de outubro de 2003, o autor exercia suas funções na 7ª Vara Criminal de São Paulo, quando tomou conhecimento pela imprensa de que estavam em curso diligências de busca e apreensão domiciliar e de prisão cautelar de várias pessoas, executadas pela Polícia Federal e rotuladas por esta de “operação anaconda”.

As ordens de busca e prisão emanaram do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decorrência de denúncia, por formação de quadrilha, formulada no dia 13/10/2003, por duas integrantes da Procuradoria Regional da República de São Paulo, quais sejam, as rés JANICE e ANA.

O autor tomou conhecimento – no decorrer do dia, através de jornalistas – que era um dos denunciados e que não havia sido deferida, pela relatora, por falta de elementos, a busca e apreensão em seu domicílio e de outros dois denunciados. E nem tampouco prisão cautelar.

Informações superficiais sobre as imputações foram chegando ao conhecimento do autor através de repórteres, que por sua vez buscavam detalhes acerca dos fatos dos quais o autor, tomado de surpresa, nada sabia, mesmo porque não havia sido ouvido em qualquer espécie de inquérito ou procedimento.

A partir desse dia, o autor passou a figurar diariamente em manchetes infamantes e de grande impacto em todos os veículos de comunicação escrita, falada e televisiva como integrante de uma poderosa quadrilha formada por juízes, policiais federais e advogados, rotulada posteriormente pela imprensa de “quadrilha de venda de sentenças” (DOC.1).

2. Mais de uma semana depois o advogado contratado pelo autor teve acesso à denúncia, cujo teor o autor já havia lido superficialmente em face de cortesia de uma jornalista que possuía cópia (a despeito do sigilo legal).

A peça acusatória elaborada, subscrita e oferecida pelas rés JANICE e ANA, inusitadamente, estava embasada em “inquérito” (?) destituído de qualquer depoimento testemunhal ou interrogatório de qualquer imputado.

Tinha fulcro apenas em interceptação telefônica realizada por cerca de um ano e oito meses (não do autor, mas em telefones de outros supostos envolvidos), bem como em um “relatório de reunião com juiz federal”, apócrifo, utilizado como se fosse uma “representação” por suposto abuso de poder e ameaça contra o autor, confeccionada por um policial rodoviário poucos dias antes da formulação da denúncia (07.10.2003).

3. Feita essa introdução, o autor passa a, resumidamente, especificar as condutas comissivas e omissivas, culposas e dolosas, perpetradas pelas rés JANICE e ANA na formulação da denúncia, bem como dos réus EMMANUEL e ELZIO na realização da “investigação” e elaboração dos “relatórios parciais” e definitivo nos quais imputaram conduta criminosa ao autor.

No dia 19 de dezembro de 2003 a denúncia contra o autor foi recebida, por decisão do órgão especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que também deliberou pelo afastamento do cargo (autos n. 2003.03.00.065344-4), tendo exatamente um ano depois sido trancada a denúncia pela Suprema Corte por inépcia, decorrente de atipicidade da conduta descrita (HC 84.409-0 SP).


Os protagonistas da persecução penal inepta agiram, conforme se demonstrará, de forma temerária e de má-fé. Primeiro porque promoveram increpações com base em “inquérito” insólito e absolutamente inusual, sem precedentes, destituído de qualquer oitiva ou interrogatório. Segundo porque omitiram e distorceram propositadamente fatos relevantes, de modo a tentar emplacar maliciosamente a acusação.

Ora distorceram, ora modificaram ou subverteram nomes e provas e, principalmente, inventaram condutas, sem apoio em qualquer base empírica, apoiada que fosse em depoimento de pelos menos algum ébrio ou deficiente psíquico. Ou seja, lançaram as imputações com base em literalmente nada, em pura e exclusiva criação mental.

O Colendo Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de dezembro de 2004, por meio de habeas corpus, trancou a malfadada acusação de formação de quadrilha por inépcia da denúncia, tendo um dos eminentes ministros expressamente declarado que, além de inepta, aquela peça era cruel, pois não era tolerável submeter alguém àquele calvário, pelo simples fato de realizar atos próprios de suas funções de magistrado.

Assim se pronunciou o eminente ministro Carlos Velloso a respeito: “Sr. Presidente, quero dizer que a denúncia não é somente inepta, ela é cruel. Ela foi formulada contra um magistrado que não tinha contra ele qualquer acusação. É formulada com essa vagueza, que se viu, submeteu o magistrado – como dito hoje pelos jornais pelo seu ilustre advogado – a um calvário. Essa denúncia não é só inepta; é, também, cruel.” (DOC.2).

Pois bem. A denúncia imputava-lhe participação peculiar em crime de quadrilha, pois, conforme os termos utilizados naquela peça e reproduzidas no relatório dos delegados, o autor tinha processos sob sua jurisdição de interesse da quadrilha e utilizava suas funções jurisdicionais para proteger seus interesses ilícitos. E que, em troca, recebia vantagens e/ou favores ilícitos, embora não tenha especificado o que recebeu, quando recebeu, de quem recebeu e em que prova se baseou tal afirmação (DOC.3).

De maneira sucinta, passa o autor a enumerar as condutas dolosas e culposas praticadas pelos delegados e procuradoras, consistentes em omissões propositais de fatos, distorções, e produção de imputações originárias de exclusivo elemento anímico dos inquisidores.

Condutas das autoridades policiais, encampadas pelas rés JANICE e ANA.

1. Inquérito sem investigação: o “inquérito” referido talvez seja o único de que se tem notícia no qual não se ouviu ninguém, antes do oferecimento da denúncia. Algumas pessoas foram inquiridas (jamais os investigados) apenas após o oferecimento da denúncia.

Os réus ELZIO e EMMANUEL fizeram afirmações, nos relatórios que subscreveram, sem preocuparem-se em realizar qualquer e prévia checagem. Nos depoimentos dos policiais subalternos, em juízo, como testemunhas da acusação, estes admitiram expressamente que não checavam “para não atrapalhar o sigilo da operação” (SIC) – DOC. 4.

Apenas para ilustrar os absurdos alhures cometidos, uma pessoa chamada João Guedes, falecida em 1964, foi incluída como chefe da quadrilha (DOC. 4).

Outra, chamada Hugo Sterman, ficou presa 11 dias indevidamente, pois foi confundida com pessoa do mesmo prenome.

A imperícia e a imprudência (na melhor das hipóteses), conforme se demonstrará durante a instrução, restou evidenciada, por si só, por esta referida conduta dos policiais em, respectivamente, não checar para não prejudicar o sigilo da operação e lançar imputações sem um mínimo de investigação.

2. Omissão de fatos: embora tivessem incluído como membros ou beneficiários da quadrilha o delegado federal Alexandre Morato Crenite, bem como os empresários Ari Natalino e Law King Chong, omitiram que, quanto ao primeiro, o autor, no exercício de suas funções junto à 7ª Vara Criminal de São Paulo, havia determinado sua prisão temporária em 08.09.2003, renovada em 12.09 (autos n. 2003.61.81.007078-0); quanto ao segundo, decretou a prisão preventiva em 19.02.2003 e o condenou em 29.08.2003 à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão (autos n. 2003.61.81.001098-9), além de determinar a expedição de inúmeros mandados de busca e apreensão contra ele e várias pessoas em tese envolvidas, cujos sigilos bancário, fiscal e telefônico havia autorizado (autos n. 2002.61.81.003540-4); e, quanto ao terceiro, determinou três mandados de busca e apreensão contra empresas do mesmo, sendo que as mercadorias foram liberadas apenas pelo Tribunal em face de mandado de segurança, cerca de 2 anos depois (DOC . 5).

Estes fatos, inclusive, foram à época noticiados por órgãos da grande imprensa. Ademais, no site da Justiça Federal era possível obter estas informações sobre o andamento de cada um daqueles feitos.


Omitiram fatos, portanto, que escancarariam o caráter surreal da inclusão do autor como partícipe peculiar da referida quadrilha.

O ministro Carlos Velloso reconheceu essa omissão, acolhendo o seguinte argumento: “…foram omitidos pela denúncia inúmeros fatos que contrariam e desqualificam a imputação…”

O comportamento dos autores reclama a seguinte indagação: é lícito ao agente do estado-inquisidor omitir fatos favoráveis ao investigado apenas para não desconstituir a imputação?

A resposta é óbvia e o dolo é inquestionável.

3. Inserção de fatos: Frise-se que os réus ELZIO e EMMANUEL, de forma leviana e irresponsável, aproveitando-se da omissão de fatos relevantes, fizeram inserir no relatório final, à página 46: “o juiz ALI MAZLOUM, irmão de CASEM, teve atuação mais destacada num suposto esquema de corrupção para beneficiar ARI NATALINO” (DOC.6).

O autor determinou a prisão de ARI, negou nove pedidos de liberdade, condenou-o à pena quase máxima. Aliás, nas pouquíssimas conversas telefônicas de terceiros em que se mencionava o nome do autor, era nítida a utilização indevida de seu nome numa pretensa tentativa de “vender fumaça”.

Insinuações levianas como a do relatório policial são fruto ou da ignorância sobre a realidade dos fatos (motivada pela insólita confissão de “não checar para não prejudicar o sigilo da operação”), ou de uma frustrada tentativa de distorcê-los.

Saliente-se que o próprio Ministério Público Federal, em razão das aludidas conversas de terceiros, denunciou, entre outros, CESAR HERMAN RODRIGUES pela prática, em tese, do crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP – autos 2003.61.81.007078-0) – DOC. 7 – pela indevida alusão ao nome do autor. Nem mesmo Kafka imaginaria uma quadrilha na qual um de seus membros pudesse praticar atos contra os demais (prisões, buscas, quebras de sigilo, condenações) e ser vítima deles por exploração de prestígio. Seria de arrepiar!!!

Não seria preciso ir além para se perceber o absurdo, mas o caso é mesmo de arrepiar: nos autos da ação penal movida indevidamente contra o autor, o réu ELZIO e equipe, ouvidos como testemunhas da acusação, disseram que não tinham conhecimento de qualquer vantagem econômica recebida pelo autor, nem nunca o viram na companhia de qualquer dos outros acusados, nem existem registros de conversas telefônicas suas com os demais. Ora, então porque fizeram tão graves inserções no relatório? (DOC.8)

4. manipulação da prova: no organograma, elaborado pelos delegados, do cruzamento de telefonemas, entre os supostos membros da quadrilha, foi registrado por eles que o delegado José Augusto Bellini fez 20 ligações para o telefone 9996-3934, que seria do autor. No mesmo organograma, ainda, registraram os réus que o autor, através do telefone 9913-7711, teria recebido 3 ligações do telefone 9405-9957, que seria do Juiz João Carlos da Rocha Matos (DOC ). Trata-se de fato escancaradamente falso, pois o autor jamais possuiu essas linhas telefônicas e jamais manteve um contato sequer com referidas pessoas (DOC.9).

Esclareça-se que em nenhum destes casos existem conversas, transcrições, relatório, áudio, nada. E nada existe simplesmente porque o fato não existiu. O autor nunca conversou com quem quer que seja. Maliciosamente os réus ELZIO e EMMANUEL criaram um organograma, um pedaço de papel, para tentar vincular o autor. Em audiência, as testemunhas de acusação cinicamente disseram que não verificaram junto às operadoras a quem pertenciam as linhas telefônicas supracitadas. Por iniciativa da defesa, tal diligência, óbvia e elementar, extremamente simples, foi realizada. As linhas pertenciam a pessoas inteiramente desconhecidas do autor (DOC.9).

Outrossim, em um diálogo telefônico mantido entre o imputado Bellini e a advogada Márcia, completamente desconhecida do autor, os réus EMMANUEL e ELZIO registraram falsamente que esta dizia estar o ora autor Ali “com ela, na sala ao lado”, quando na realidade ela dizia o nome “Mário” e não “Ali” (DOC.10). O fato é gravíssimo e sugere má fé. Esta troca de nomes, realizada por servidores da Inteligência da Polícia Federal, é debitada à tentativa de criar um elo entre o autor e os demais acusados. A gravação é clara e não abre margem a dúvidas.

5. Invenção de imputações: as autoridades policiais, de forma irresponsável e criminosa, fizeram afirmações, nos relatórios, desamparadas de qualquer base empírica, produto exclusivo de criação mental.

No relatório subscrito registraram: “Os magistrados CASEM MAZLOUM e ALI MAZLOUM ocupam funções peculiares na quadrilha, pois têm jurisdição em processos de interesse dos mentores daquela, bem como utilizam-se de ‘serviços’ prestados pela quadrilha para obter vantagens e/ou favores ilícitos. Aproveitam-se da função jurisdicional para proteger os interesses ilícitos da quadrilha.” (atente-se para a total ausência de descrição de conduta humana!) – DOC.11.


Entretanto, em nenhum momento disseram quando e qual vantagem e/ou favores ilícitos recebeu, mesmo porque nada, absolutamente nada havia no “inquérito” em termos de prova que pudesse dar amparo a essas afirmações. Nem mesmo uma cópia de carta anônima rasgada.

Esse foi um dos principais fundamentos do trancamento da ação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, consoante adiante serão transcritos.

A culpa lato sensu dos réus, portanto, somente por esses fatos sinteticamente expostos, é inegável.

Condutas das procuradoras

1. acusação sem apuração: as rés precipitaram a denúncia com base em inquérito destituído, literalmente, de qualquer oitiva ou interrogatório. Outrossim, vinculando o autor com a suposta quadrilha sem a existência de qualquer prova documental e, mesmo, sem a existência de qualquer conversa sua interceptada, já que a acusação contra outros acusados teve por base exclusivamente a interceptação, que durou cerca de um ano e oito meses.

Neste ponto, o eminente ministro Gilmar Mendes enfatizou quando do trancamento da malfadada denúncia de quadrilha contra o autor: “Não fosse a discussão que tramita em outro processo sobre eventual abuso de poder ou ameaça, não haveria nenhuma linha em torno da participação do Sr. Ali Mazloum no presente processo.”

Levianamente, para concretizar o intuito de envolver o autor na suposta quadrilha, utilizaram unicamente a “representação” de um policial rodoviário (na realidade uma comunicação ao Procurador da República a quem estavam à disposição, sem assinatura, datada de 07.10 – ressalte-se que essa comunicação, vinda de Brasília, chegou no dia 10 nas mãos de uma das rés, e a denúncia contra o autor formulada no dia 13.10, menos de três dias depois!), por suposta ameaça praticada pelo ora autor (ação também trancada pelo STF), sem qualquer nexo com a suposta quadrilha (DOC.12).

A promoção de uma denúncia – não há como negar – sem a realização de oitivas, interrogatórios e obtenção de provas documentais ou qualquer outra prova idônea, por si só, constitui erro grosseiro, grave imprudência e imperícia, para dizer o mínimo.

2. omissão de fatos: a denúncia, no item “Da ameaça e do abuso de poder”, registrou que Ari Natalino, Débora Aparecida e o delegado Alexandre Morato Crenitte foram denunciados na 7ª Vara, titularizada pelo autor. Omitiram, no entanto, acintosamente, que o autor havia determinado diversos mandados de busca e apreensão contra os dois primeiros; condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão um deles; bem como determinado a prisão do último, cujo relatório dos réus EMMANUEL e ELZIO dizia serem membros ou beneficiários da quadrilha.

A denúncia registrou que o autor demonstrou intenso interesse em obter a totalidade da interceptação telefônica, e que condicionou o recebimento da denúncia contra Alexandre Crennite ao conhecimento da integralidade das gravações (como se esse fato constituísse algum delito).

As rés omitiram, todavia, um fato relevante e crucial: a prova (interceptação), embora feita por ordem do juiz de Brasília, dizia respeito a dois processos de São Paulo, um deles justamente que tramitava perante a jurisdição do autor – caso ARI NATALINO. Ora, se o juiz de Brasília declinou da competência para outro Juízo, parece óbvio que a este cabe conhecer e decidir sobre qualquer questão.

Omitiram, outrossim, que o interesse em obter todas as provas relativas ao caso sob sua jurisdição não era somente do autor, juiz natural do feito, mas também da colega delas, a Procuradora da República “natural” com atribuições para atuar nos autos (Doutora Karen Louise Jeanette Kahn), que se empenhou não só junto aos policiais rodoviários como também junto ao procurador e juiz de Brasília para obter esclarecimentos e a totalidade das provas. E o motivo era bastante simples e óbvio: estava em curso o prazo da prisão temporária do delegado de polícia federal ALEXANDRE MORATO CRENITE, decretada pelo autor e renovada até a vinda das provas faltantes. Além disso, de acordo com a Constituição Federal e legislação em vigor, parece não haver dúvidas de que ao juiz natural do processo seja lícito, para a análise do recebimento de denúncia, exigir a integralidade da prova. Também sobre essa questão simples e óbvia, o Supremo Tribunal Federal teve de se pronunciar: “Era mesmo dever do juiz reclamar essa prova”.

Outro fato relevante omitido: havia prova (documental) de que os policiais rodoviários haviam feito, durante um lapso de tempo, interceptações ilegais sem amparo em autorização judicial. Além disso, havia indícios de sonegação de provas e violação de sigilo, tanto é que um outro colega das rés JANICE e ANA, que passou a atuar no feito (Doutor Cristiano Valois de Souza), requisitou inquérito policial contra os policiais rodoviários pela prática, em tese, de vários delitos, evidenciados por elementos materiais. Este inquérito, entretanto, está suspenso por liminar em habeas corpus inusitado impetrado por membros do próprio MPF de segundo grau (DOC.13).


As rés, portanto, omitiram fatos inequívocos para dar contorno de ilicitude aos atos legítimos praticados pelo autor (conforme reconhecido definitivamente por decisão da Corte Suprema). Note-se que não era necessário o menor esforço para se aquilatar sobre a atuação do autor nos referidos feitos, pois junto à 7ª Vara atuavam 3 (três) procuradores da república, colegas das rés, com os quais poderiam obter informações.

Em uma única outra passagem da denúncia, as rés fizeram referência ao processo nº 97.0106034-2, em curso perante a 7ª Vara, em que se investigava o cidadão LAW KING CHONG, que teria “relações negociais com os demais integrantes da quadrilha”.

Omitiram, todavia, que o autor foi quem determinou a expedição das buscas e apreensões das mercadorias descaminhadas, o que mostraria a conclusão incongruente e bizarra de que o autor seria integrante da suposta quadrilha.

O dolo, portanto, é manifesto e induvidoso quanto a tais omissões da denúncia.

3. criação mental: as rés registraram, na peça acusatória inicial, que o autor praticava atos de proteção à quadrilha e recebia em troca favores e/ou vantagens ilícitas.

Além de terem distorcido o episódio do “abuso de poder e ameaça”, conforme acima descrito, não mencionaram quais seriam os atos de proteção e, principalmente, qual favor ou vantagem recebeu e quando isso ocorreu.

E, o mais grave, nenhuma prova, absolutamente nada, justificava a afirmativa.

Poder-se-ía aventar, hipoteticamente, que em algum depoimento ou documento houvesse uma informação genérica do tipo o juiz Ali Mazloum recebe vantagens e/ou favores ilícitos, sem especificar quando, quanto, como, de quem etc.

Porém nem isso tinham as rés. A imputação emanou de puro e exclusivo elemento anímico.

Consoante registrou o eminente ministro Carlos Veloso, “a denúncia afirma que o paciente ALI ocupa posição peculiar na quadrilha. Mas que posição é essa? A denúncia não esclarece.

Ali teria se utilizado de “serviços” prestados pela quadrilha, está na denúncia. Que “serviços” são esses? A denúncia também não esclarece.

Os “serviços” prestados pela quadrilha seriam “para obter vantagens e/ou favores ilícitos”. Que vantagens e/ou favores ilícitos foram obtidos? A denúncia também silencia no ponto.

Ali aproveita-se “da função jurisdicional ‘para proteger os interesses ilícitos da quadrilha”, está na denúncia. Que interesses ilícitos foram protegidos por Ali? De que forma Ali aproveita-se ou aproveitou-se da função jurisdicional? A denúncia também não esclarece.

O eminente ministro Gilmar Mendes, por sua vez, frisou, “Leio do destacado ponto da denúncia, também referido pelo Ministro Joaquim Barbosa, que o Sr. Ali Mazloum teria uma "participação peculiar na quadrilha". E a justificativa seria porque teria jurisdição em processo de interesse dos mentores daquela e estaria a utilizar de serviços prestados pela quadrilha para obter vantagens ou favores. E não se diz mais nada na denúncia sobre essa peculiar participação!

Parece que estamos no campo da vagueza absoluta, da indeterminação ilimitada, da acusação pela acusação.”

Tratou-se, literalmente, de uma conduta inventada pelas rés, sem nenhuma base empírica, fato que caracteriza o abuso do poder de denunciar, consoante iterativa jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal.

A propósito, o eminente ministro Celso de Mello, que também declarou seu voto, enfatizou “É preciso proclamar que a imputação penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador… deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que a acusação não se transforme…em pura criação mental do acusador…

Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal.”

Não cabe às rés escudarem-se no fato de que o TRF recebeu a denúncia, pois, em face do habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal, aquela decisão foi reputada equivocada por decisão superior e transformou-se num niilismo jurídico. Isto é, inexistente no mundo jurídico.

Apesar de tratar-se de manifestação definitiva do Poder Judiciário, as rés não pouparam críticas pela imprensa às decisões da mais alta Corte de Justiça do País, que trancaram as ações penais movidas indevidamente contra o autor, com o claro objetivo de continuar lançando suspeitas sobre ele.

É oportuno salientar que, a despeito do disposto no artigo 54 da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79), que impõe o sigilo do processo para resguardar a dignidade do magistrado, bem assim o decreto nos autos do segredo de justiça, é público e notório que a imprensa, desde o dia 30.10.2003, tinha pleno acesso aos autos, relatórios, denúncia, escutas telefônicas, etc. O Estado, portanto, não assegurou ao autor o direito ao resguardo de sua dignidade, permitindo que fosse execrado publicamente. A imprensa noticiou com muito estardalhaço as falsas increpações. Essa indevida exposição acarretou ao autor e sua família humilhações desnecessárias, extrema dor e sofrimento.


O autor sofreu violação em sua dignidade, intimidade, honra e imagem decorrente de denúncia inepta.

II – DA LESÃO E DO DIREITO

No mesmo r. voto já mencionado, o ilustre ministro Gilmar Mendes acentuou:

“Quando se fazem imputações vagas, dando ensejo à persecução criminal injusta, está a se violar, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1º, III, da Constituição.”

“Como se sabe, na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.”

“Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.”

O comportamento culposo, lato sensu, dos réus JANICE, ANA, EMMANUEL e ELZIO acarretou prejuízos materiais e inegáveis danos morais ao autor.

Deu ensejo a um longo período de escracho público. Obrigou-o a constituir e pagar honorários de defensores, custear passagens aéreas a Brasília para acompanhamento de habeas corpus. Ficou afastado indevida e injustamente do cargo. Tudo por conta do comportamento irresponsável, doloso e culposo dos acusados.

Consoante os documentos inclusos, as despesas com advogados, viagens etc., causaram o prejuízo no montante de R$ 41.605,47 (DOC.14).

O dano moral, por sua vez, é inestimável prima facie pelo autor, cabendo a esse douto juízo a sua fixação por arbitramento. Porém, sua ocorrência é inegável pela descrição acima feita dos fatos.

O autor é casado e tem três filhos. foi Delegado de Polícia, Promotor de Justiça e, desde 1992, Juiz Federal. Lecionou na UnG e, à época dos fatos, lecionava na UNIMESP. Tem livros jurídicos publicados. É autor de artigos e palestras. À época, ainda, participava de comissão constituída pelo Superior Tribunal de Justiça. A injusta acusação criou constrangimentos para amigos e familiares. É de família numerosa, tendo entre seus irmãos promotores de justiça, vereador (à época) e empresários.

A responsabilidade dos réus é inexorável. Da UNIÃO, pela teoria do risco administrativo, enquanto que, dos demais réus, pelo manifesto dolo e culpa stricto sensu.

A cláusula pétrea inscrita no artigo 5º, X, da Carta Magna, assegura, ao lesado em sua honra, a reparação do dano material e moral. Por sua vez, o artigo 37, §, prevê a responsabilidade do ente público pelos danos causados a terceiros e do agente causador em caso de dolo ou culpa. Assim também a lei infraconstitucional (artigos 43 e 186 do Código Civil).

Cabe salientar que, de acordo com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, o litisconsórcio facultativo é admissível na espécie. Com efeito,

“O FATO DE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVER DIREITO REGRESSIVO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO CONTRA O FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO DANO NÃO IMPEDE QUE ESTE ÚLTIMO SEJA ACIONADO CONJUNTAMENTE COM AQUELAS, VEZ QUE A HIPÓTESE CONFIGURA TÍPICO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTE: RE 90071” (STF, DJ 6.12.85, REL. MIN. RAFAEL MAYER).

“A VÍTIMA DO DANO CAUSADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PODE, DE ACORDO COM O ART. 107 DA CF, ACIONAR O ESTADO FUNDADA NA SUA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PREVISTA NO ART.159 DO CC, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ COM O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DAQUELE. ACIONADO EXCLUSIVAMENTE O FUNCIONÁRIO DA AUTARQUIA FEDERAL, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO É A JUSTIÇA ESTADUAL” (STF, RT 618/205, REL. MIN. OTÁVIO GALOTTI. No mesmo sentido, RTJ 115/1383).

Na mesma esteira o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOSCAUSADOS EM ACIDENTE DE VEICULOS. PREPOSTO QUALIFICADO NO POLOPASSIVO. ART. 37, PARAGRAFO 6., CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 15 E 896, CODIGO CIVIL. ARTIGO 70, III, CPC, LEI N. 4.619/65. 1. AÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ESTADO E O SEU PREPOSTO (MOTORISTA), COM O FITO DE OBTER REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO, EM ACIDENTE DE TRANSITO.

2. EMBORA DE NATUREZA DIVERSA, AS RESPONSABILIDADES DO ESTADO (RISCO ADMINISTRATIVO) E A DO FUNCIONARIO PUBLICO (CULPA),IMPUTADA A ESTE A CONDUÇÃO CULPOSA DO VEICULO, MOSTRA-SE INCENSURÁVEL O ALVITRE DO AUTOR EM, PRONTAMENTE, CHAMÁ-LO PARA O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SE NÃO INCLUIDO, DESDE LOGO, O PREPOSTO, SURGIRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 70, III, CPC). CONSIDERANDO O DIREITO DE REGRESSO (ART. 37, PARAGRAFO 6., C.F.), HOMENAGEANDO-SE O PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, E RECOMENDAVEL QUE O AGENTE PUBLICO, APONTADO COMO RESPONSAVEL PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, APRESENTE A SUA RESPOSTA, PRODUZA PROVA E ACOMPANHE A INSTRUÇÃO ATE O JULGAMENTO. DEMAIS NÃO ESTA VEDADA LEGALMENTE A SUA QUALIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. 3.RECURSOIMPROVIDO.”


Acórdão – POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

(REsp 34930/SP – Rel. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA – DJ 17.04.1995 p. 9558)

A propósito, a Lei 4.898/65 (integralmente em vigor e jamais contestada), em seus artigos 1º e 9º, autoriza expressamente a promoção da ação diretamente contra o funcionário causador do dano. Embora não se possa imputar responsabilidade penal (e nem seria esta a seara própria), pois a sua configuração dependeria de aprofundada investigação sobre os elementos constitutivos do tipo (medida desdenhada quanto ao autor), não há empecilho, todavia, para a responsabilização civil dos réus, por serem independentes as instâncias.

III – O VALOR

Quanto ao valor da indenização a ser paga, a título de pretium doloris, deve ser arbitrada por esse Digno Juízo em tal valor e em tal montante de sorte a desestimular o agressor, no caso os réus, a repetir fatos semelhantes, e servir como reprimenda pela abusiva e predatória agressão à sua honra. O valor da reparação do dano moral causado ao autor deve ser objeto de arbitramento por esse Digno Juízo que, após sopesar o conjunto probatório, “a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido”, fixará este valor em montante não inferior ao valor conferido à causa, podendo ser superior de acordo com o justo critério adotado pelo E. Juízo.

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, pede-se a esse E. Juízo o recebimento da presente ação e a citação dos réus, se necessário na forma do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos articulados na presente.

Requer-se a notificação da AGU para, por economia processual e a fim de que a reparação não seja suportada pelo erário, que se manifeste sobre o disposto no artigo 70, III, do CPC.

Requer-se a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente testemunhais, documentais e periciais, inclusive expedição de carta precatória co efeito suspensivo (art. 338 CPC), bem como o depoimento pessoal dos réus sob pena de revelia.

Pede-se a procedência da ação, condenando-se por derradeiro os réus a pagar ao autor os danos materiais no montante de R$ 41.605,47 , e morais no triplo desse valor, corrigidos monetariamente desde a data em que foi oferecida a denúncia, assim como juros moratórios a partir de então e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Observe-se que o valor do dano moral haverá de ser arbitrado por esse Digno Juízo, em montante não inferior ao valor atribuído à causa.

Dá-se à causa o valor de R$ 166.421,88, para efeitos legais, considerando o valor inestimável de um dos pedidos.

Nestes termos,

pede deferimento.

Brasília, 9 de outubro de 2006.

Américo Masset Lacombe

oab/sp nº 24.923

Ana Maria Lopez Chibata

oab/sp nº 80.501

Eduardo Ribeiro de Mendonça

oab/sp nº 24.978

George Augusto Lemos Nozima

oab/sp nº 162.608

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