Uma questão processual que não esteja diretamente ligada ao mérito da decisão não pode ser objeto de Ação Rescisória, instrumento que permite à parte pedir a desconstituição de decisão já sob o efeito da coisa julgada.
O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros determinaram a extinção de um processo movido pelo Banco Itaú contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bagé (RS). O relator do caso foi o ministro Emmanoel Pereira.
“O TST vem admitindo a possibilidade de uma questão processual ser objeto de ação rescisória, desde que seja pressuposto de validade de uma sentença que houvesse enfrentado o mérito da causa”, afirmou o relator ao afastar o pedido do Itaú.
O processo girou em torno do pagamento de diferenças do Plano Collor, solicitadas judicialmente pelo sindicato em nome da categoria bancária. A ação foi julgada procedente e a ação entrou na fase de execução. Simultaneamente, em outro processo, o Banco Itaú conseguiu que o pagamento fosse considerado improcedente. Com a decisão, o título executivo foi desconstituído e o Itaú buscou a restituição dos valores pagos.
A instituição financeira tentou, então, aplicar o resultado da ação rescisória no processo em execução. A iniciativa foi considerada inviável pela 1ª Vara do Trabalho de Bagé e sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).
O entendimento das instâncias inferiores foi mantido no julgamento do Recurso Ordinário em Ação Rescisória pelo TST. Foi aí que o caso foi parar na SDI-2. “Somente é passível de desconstituição a decisão que tenha definido o mérito da causa, configurando, assim, a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão em que apenas foi indeferida a execução direta contra o sindicato representativo da categoria profissional para o recebimento de valores indevidamente recebidos pelos substituídos processuais”, considerou o ministro Emmanoel Pereira.
O relator registrou, ainda, que a decisão do TRT gaúcho também afirmou a necessidade do ajuizamento de uma ação própria para obter a restituição dos valores levantados pelos trabalhadores, para preservar o princípio da ampla defesa.
ROAR 658/2003-000-04—00.0