Penhora online deve ser usada como última alternativa, diz TJ-DF
19 de outubro de 2006, 15h47
O uso da penhora online é facultativo e só deve ser autorizado depois de esgotados todos os meios para a localização de bens do devedor. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou decisão da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF.
Os desembargadores reconheceram que, embora “célere e eficaz”, o meio virtual de penhora de valores não deve ser utilizado de forma deliberada.
O pedido de penhora online foi feito pela Advocap — Associação dos Advogados da Terracap. O TJ distrital, no entanto, entendeu que não há comprovação nos autos de que foram esgotados todos os meios para localização de bens da devedora Maria Inês da Silva Souza.
Os desembargadores esclareceram que a penhora online depende de cadastramento prévio e fornecimento de senha do juiz, de caráter pessoal e intransferível. A segurança das informações trocadas entre a Justiça, o Banco Central e as instituições financeiras é garantida por meio da tecnologia de criptografia de dados.
Polêmica do bloqueio
A penhora online é utilizada pela Justiça Trabalhista já há quatro anos e meio. Ainda hoje, é constantemente criticada por advogados, que sustentam que o sistema permite o bloqueio indiscriminado de contas das empresas.
Segundo advogados, não são poucos os casos de empresas que se viram encurraladas com faturas e salários pendentes porque tiveram várias contas bloqueadas pelo sistema, quando apenas um dos bloqueios seria suficiente para satisfazer a execução.
Mesmo assim, os números mostram a crescente utilização da penhora online. Desde 2002 e até janeiro deste ano, o Bacen-Jud executou 609 mil ordens judiciais. E, no pouco tempo de uso da segunda versão — em testes desde julho de 2005, mas aberto aos juízes em novembro — já foram executadas 72 mil ordens.
Processo: 2006.00.200.802-77
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