Limpeza interna

Lixo domiciliar apresenta menos risco do que lixo urbano

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19 de outubro de 2006, 12h07

Recolher lixo domiciliar não dá direito a adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu o recurso de uma empregada do Departamento Municipal de Habitação, de Porto Alegre. Ela fazia a limpeza dos banheiros na empresa. A Turma esclareceu que “esta atividade [limpeza interna] não se confunde com aquela desempenhada pelos garis”.

Os ministros esclareceram que o adicional de insalubridade em grau máximo destina-se aos trabalhadores em limpeza urbana, que trabalham na coleta e industrialização do lixo, mas não àqueles que trabalham na limpeza das dependências de empresa de coleta de lixo urbano.

O relator do recurso, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, ressaltou que não há comparação entre o serviço realizado nas dependências do Departamento Municipal de Habitação com o trabalho feito nas ruas. “Não se pode considerar o trabalho dos profissionais de limpeza, como a empregada, que não trabalham nem em coleta, nem em industrialização de lixo urbano, mas com lixo domiciliar, como insalubre em grau máximo”.

A empregada foi contratada para as tarefas de limpeza geral das suas instalações, incluindo os banheiros. Após três anos, foi direcionada para a cozinha e, depois de cinco anos, retornou ao serviço de higienização dos banheiros. Sua pretensão era receber o adicional no grau máximo, alegando que tinha contato com agentes biológicos.

A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito ao adicional em grau médio. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a tese e esclareceu que as circunstâncias de trabalho da empregada autorizam o enquadramento das atividades exercidas em grau médio, e não em grau máximo.

Segundo a Orientação Jurisprudencial 170 do TST, a limpeza em residências e escritórios e a sua respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

O relator esclareceu que lixo urbano não é aquele que se recolhe de um prédio comercial ou residencial, “mas aquele lixo complexo e indefinido que as cidades contêm”.

RR 725.313/2001.09)

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