Bundão da escola

Justiça proíbe promoção Bundão da Escola da Rádio Mix

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19 de outubro de 2006, 6h00

A Rádio Mix, de São Paulo, está proibida de continuar com a promoção Bundão da Escola. A Justiça paulista acolheu o pedido de liminar, em Ação Civil Pública, ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo.

Na ação, o MP alega que a campanha, dirigida aos adolescentes, estimula a violação ao direito de imagem, em especial de crianças e adolescentes, conclamando-as a pegar “sua máquina, seu celular e sair à caça do maior bundão da escola: pode ser um amigo, o bedel, um professor…”.

Consta na ação, que a média de ouvinte da Rádio Mix por minuto é de 152.300 pessoas, sendo 72% com idade entre 10 a 29 anos.

Segundo a Promotora de Justiça da Infância e da Juventude, Martha de Toledo Machado, “a conduta ilícita da rádio estimula a prática de violência entre indeterminável número de alunos de nossas escolas; violência psíquica e moral, práticas humilhantes, discriminatórias, vexatórias e até de racismo; e violência que pode transbordar para a própria lesão à integridade física de crianças e adolescentes”.

Em caso de descumprimento da decisão, a multa arbitrada é de R$ 25 mil por dia.

Leia a decisão

Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL., propôs AÇÃO CIVIL, PÚBLICA VISANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR contra CIDADES DO VALE RADIO E TELEVISÃO LTDA, que sua o nome fantasia “RADIO MIX” alegando em síntese, que a requerida está promovendo uma competição entre seus ouvintes denominada “Promoção Bundão da Escola”, através de chamadas durante sua programação de rádio e pelo site na Internet www.mixfm.com.br, dirigida essencialmente ao público juvenil.

A competição estimula a franca violação ao direito de imagem de indeterminado número de pessoas, especialmente crianças e adolescentes, conclamado-as a pensar “sua máquina, o seu celular e sair á caça do maior bundão da sua escola: pode ser o bedel, um amigo, um professor… O resultado rola em outubro”, vale dizer, com a “divulgação de imagens cuja conotação é notoriamente ofensiva, jocosa, desrespeitadora da dignidade humana de cada criança ou jovem envolvido na nefasta promoção” (fls. 11), sem sequer se preocupar em condicionar a exibição dessas imagens à imprescindível autorização do titular do direito (ou do seu representante legal).

Fere direitos fundamentais constitucionalmente assegurados á pessoa humana, em especial de número indeterminado de crianças e adolescentes, pessoas em formação e destinatárias de políticas especiais e prioritárias, nas facetas de direito á integridade física e psíquica, à imagem, à honra, ao decoro, e à intimidade dentre outros. Excita ainda a violência, a práticas humilhantes, discriminatórias, e vexatórias entre indeterminável número de alunos de nossas escolas.

Foge por completo do parâmetro do artigo 221, inciso IV, da Constituição Federal quanto à consagrada liberdade de expressão.

Juntou farta documentação aos autos.

A argumentação trazida à colação está amparada pela documentação que acompanha a inicial e amolda-se, em juízo preliminar de valor que essa fase meramente postulatória permite, concluir pela verossimilhança do alegado á luz do ordenamento jurídico, exigindo em conseqüência, a concessão antecipada da tutela disposta no § 1°, do artigo 213, da lei n° 8.069/90.

A legislação citada na exordial, em tese acolhe o “fumu boni júris” ao passo que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dana irreparável ou de dificílima reparação a número indeterminável de crianças e adolescentes satisfazendo o requisito do “periculum in mora”.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 213, § 1°, da lei n° 8.069/90, CONCESO LIMINARMENTE A TUTLEA para determinar que a requerida CIDADES DO VALE RADIO E TELEVISÃO LTDA, que usa o nome fantasia “RADIO MIX”, SUSPENDA IMEDIATAMENTE A “PROMOÇÃO BUNDÃO DA ESCOLA”, excluindo-a de seu site e abstendo-se de fazer qualquer veiculação em sua grade de programação de rádio ou outro meio de comunicação, bem como de divulgar fotografia dos “bundões ou maiores bundões da escola”, como prometido em sua propaganda, SOB PENA DE ARCAR COM PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) POR DIA DE ATRASO na retirada da propaganda da rede internet ou de cada infração concreta aos deveres de abstenção ora especificados, sem prejuízo da apuração de eventual crime e ilícito administrativo, contados da efetivação da medida.

Notifique-se e cite-se, constando do mandado as advertências de praxe, expedindo-se carta precatória para a comarca de Guaratinguetá, entregando-a diretamente ao autor par integral cumprimento.

Sem prejuízo, notifique-se também por mandado o responsável pelo escritório que a requerida mantém nessa capital, sito à rua Vergueiro , n° 1211, CEP 01504-001.

Dê-se ciência ao autor.

São Paulo, 11 de outubro de 2006.

ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES

DE CAMARGO ARANHA FILHO

Juiz de Direito Titular

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