Gravidade do delito não justifica pedido de prisão
19 de outubro de 2006, 12h27
Em razão da presunção de inocência, a gravidade de delito, por si só, não justifica prisão. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma concedeu Habeas Corpus para os empresários Marcos Roberto de Medeiros e Orlando Antônio Dadalt, acusados de formação de quadrilha e adulteração de combustível.
Para os ministros, a necessidade da decretação ou da manutenção da prisão cautelar deve, obrigatoriamente, ser demonstrada com fundamentos objetivos e elementos concretos contidos no processo.
“A gravidade em abstrato do delito e a mera alusão à Lei 9.034/95 [Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas], dissociadas de quaisquer outros elementos concretos e individualizados, não têm, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar”, observou a ministra Laurita Vaz, relatora do pedido de Habeas Corpus.
Depois que foi decretada a prisão, os dois entraram na Justiça com o pedido de revogação. Alegaram que faltaram fundamentos legais para justificar a custódia, como determina o artigo 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão dos dois. Nos recurso ao STJ, as defesas reafirmaram a ilegalidade das prisões.
A 5ª Turma acolheu os argumentos. “Ao indeferir o pedido de liberdade provisória e, concomitantemente, decretar a prisão preventiva do acusado, (o juiz) não elencou qualquer fato concreto apto a justificar a custódia excepcional (…), mas tão-somente se apoiou em juízos de mera probabilidade e na gravidade do delito”, explicou.
A relatora lembrou que argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte fático, não podem respaldar a prisão provisória.
HC 60.789 e HC 60.790
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