Prova legal

Gravação feita por vítima sustenta punição a auditor fiscal

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19 de outubro de 2006, 11h39

A gravação de conversa feita por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configura crime de interceptação telefônica e serve como suporte para o oferecimento da denúncia. Com este entendimento, firmado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a 5ª Turma do STJ, rejeitou recurso do ex-auditor fiscal de tributos do estado de Rondônia, Oscar Pereira Leite Júnior, para ser reintegrado ao cargo. O auditor pretendia desconstituir o ato administrativo que determinou sua demissão.

O auditor foi preso em flagrante do ex-auditor, por ter exigido e recebido de um comerciante o valor de R$ 5 mil sob a promessa de reduzir uma multa no valor de R$ 22 mil. Instaurado o processo discioplinar, Leite Junior foi demitido e ficou impedido de assumir cargo público pelo prazo de cinco anos, por infringência aos artigos 170, IV e XI, da Lei Complementar Estadual 68/92.

No recurso, o auditor sustentou a nulidade do processo administrativo, que, segundo ele, foi baseado em provas ilícitas, como a gravação e escuta telefônica clandestina e violação dos dados cadastrais telefônicos.

O estado de Rondônia contestou. Alegou que a pena de demissão foi corretamente aplicada, “pois tanto o ilícito penal quanto o administrativo se deram quando o impetrante solicitou quantia em dinheiro da vítima para que a autuação fiscal (…) se efetivasse em valor inferior ao devido”.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, não há nulidades no ato do estado O ministro destacou que é firme o entendimento, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no STJ, de que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configura crime de interceptação telefônica e serve como suporte para o oferecimento da denúncia.

“No caso dos autos, a gravação reputada clandestina foi realizada pela própria vítima, no momento em que era negociado o valor da propina requerida pelo recorrente para reduzir o valor de multa fiscal, de modo que não há ilicitude de tal prova”, disse.

RMS 19.785

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