Contra o caos

Créditos de ICMS no Rio Grande do Sul não devem ser corrigidos

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19 de outubro de 2006, 6h00

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a correção de créditos escriturais relativos ao ICMS para uma exportadora no Rio Grande do Sul. A Spengler — Indústria, Comércio, Beneficiamento de Couros pretendia obter o reajuste do crédito referente às operações dos anos de 1991 a 1993, período em que a correção era proibida por lei estadual.

Ao julgar Recurso Extraordinário da Procuradoria do estado, o Supremo suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que permitiu o reajuste.

A Procuradoria alegou que a decisão gaúcha violou dispositivos constitucionais e que o reajuste poderia acarretar um “verdadeiro caos” na arrecadação tributária do estado, pois, contrariamente à lei, permitiria a atualização de saldos credores já utilizados há muito tempo e que se referiam a um período em que os saldos devedores do imposto não eram corrigidos.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela possibilidade da correção. Para ele, considerado o regime inflacionário do período sob análise, a correção monetária nos créditos referentes ao ICMS garantiria o princípio da não-cumulatividade.

“Reconhecer o direito de os contribuintes terem os créditos corrigidos monetariamente resulta em simples manutenção do poder aquisitivo da moeda, não se podendo falar em atuação do Judiciário como legislador positivo, mas como garante da força normativa da Constituição.”

Para o ministro Marco Aurélio, o TJ gaúcho, quando analisou a matéria, concluiu pelo direito de a recorrida creditar-se da correção monetária do saldo positivo da conta, passado de um mês para o outro. Ele lembrou que uma lei estadual de 1994, que instituiu tal reajuste, “veio apenas explicitar esse direito”.

“O direito à atualização dos valores é fruto do que dispõe a Constituição Federal no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, a revelar que o princípio da não-cumulatividade tem como base a compensação tem como base a compensação do que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.”

Voto divergente

A ministra Carmén Lúcia abriu divergência e votou contra a correção. A ministra considerou que a correção monetária na fase de lançamento de crédito decorrente do recolhimento de ICMS valeria apenas para os casos de créditos tributários, não valendo para as operações de créditos escriturários, como é o caso da exportadora.

“Portanto, nesta fase, a correção monetária seria devida, a meu ver, no caso do crédito tributário, e não ainda nos casos dos créditos escriturários”, declarou ela, ao ressaltar que, em casos semelhantes, as Turmas do STF têm entendido não haver afronta ao princípio da isonomia.

Cármen Lúcia citou uma série de processos do tribunal em que o entendimento tem sido favorável ao pleiteado pelo Rio Grande do Sul. “Realmente um elenco enorme de julgados sustentando exatamente isso: a impossibilidade de correção monetária nesta fase do crédito escritural.”

Votaram com Cármen o ministro Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie. Apenas Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram a favor da correção.

RE 386.475

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