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Anoreg questiona norma que regula concurso de remoção em SP

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19 de outubro de 2006, 6h00

A Anoreg — Associação dos Notários e Registradores está questionando, no Supremo Tribunal Federal, a norma do Conselho Superior da Magistratura do estado de São Paulo que determinou a realização de concurso de provas e títulos para a remoção dos serventuários de notas e de registro.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contesta os artigos 3º e 6º do Provimento 612/98, por serem contrários à Constituição. Esses dispositivos determinam que a remoção dos serventuários notariais e de registro do estado de São Paulo deve ser feita por concurso de provas e títulos.

Além de suspender a eficácia dos artigos, a associação pede que o 4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que já está em fase final, também exclua os dispositivos atacados do seu regulamento. Se não for possível a adequação do concurso, a liminar pleiteada pede a suspensão de todo o exame.

A Anoreg sustenta que o artigo 236 da Constituição determina que apenas o ingresso nessa atividade depende de concurso público de provas e títulos, nada prescrevendo a respeito da remoção. E o artigo 16, da Lei 8.935/94 — que regulamenta a prestação de serviços notariais e de registro disposto na Constituição — afirma que as vagas previstas para remoção serão preenchidas somente com base em concurso de títulos.

A associação argumenta que a competência para legislar sobre esse tema é privativa da União e, por isso, houve violação ao pacto federativo. “A Constituição determina que a atividade deverá ser regulamentada por lei. Não pode o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de Provimento, regulamentar a questão que é atribuída à lei em sentido formal”, ressalta.

A defesa da Anoreg declara que a norma questionada fere, ainda, o princípio da separação dos poderes, constante no artigo 2º da Constituição. “Isso ocorre porque, sendo matéria exclusiva de lei a atividade notarial e de registro, bem como a forma de provimento da delegação, não pode ser definida por meio de forma infralegal, como é o caso do Provimento 612/1998”, pondera.O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.

ADI 3.812

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