Jornada noturna

Adicional noturno incide sobre horas trabalhadas depois das 5h

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19 de outubro de 2006, 11h58

O empregado submetido à jornada de trabalho noturna integral — entre as 22h de um dia e 5h do seguinte — tem direito ao respectivo adicional (de pelo menos 20%) também sobre as horas exercidas além do período.

O entendimento, consolidado no item II da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela 3ª Turma no recurso de um grupo de ex-empregadas do Hospital Fêmina, de Porto Alegre. O ministro Alberto Bresciani foi o relator.

De acordo com a redação do item jurisprudencial (Súmula 60, II), “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT”.

Apesar da previsão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas depois das 5h era indevido. No caso, as autoras do recurso atuavam em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sempre das 19h de um dia até às 7h da manhã do dia seguinte.

“Assim, no horário de 5h às 7h, as trabalhadoras estavam submetidas à prorrogação da jornada noturna, pelo que, neste interregno, também é devido o pagamento de adicional noturno, nos moldes do que preceitua o verbete da jurisprudência”, esclareceu o ministro Alberto Bresciani.

A constatação levou ao deferimento do Recurso de Revista para restabelecer a decisão de primeira instância, que condenou o hospital a pagar o adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã.

RR 832/2004-011-04-00.0

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