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TST vai rever entendimento sobre trabalho após aposentadoria

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18 de outubro de 2006, 14h10

A SDI-1 — Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho adiou o julgamento de todos os processos relativos à Orientação Jurisprudencial 177. O enunciado trata da extinção do contrato de trabalho nos casos de aposentadoria espontânea, mesmo quando o empregado continua a trabalhar.

A Turma tomou essa medida depois que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o parágrafo 2º, do artigo 453, da CLT. O dispositivo prevê que a aposentadoria de empregado que não atingiu 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, acarreta a extinção do vínculo empregatício.

O entendimento de que a aposentadoria extingue o contrato — ou seja, caso o trabalhador continue a trabalhar considera-se a existência de um novo contrato — é a base da OJ 177. Segundo o TST, um dos pontos sensíveis da questão é o que se refere ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS em caso de demissão imotivada.

Na sessão da SDI-1 desta terça-feira (17/10), o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do primeiro processo referente ao tema, sugeriu sua retirada de pauta. O ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST, propôs que seja encaminhada ao Plenário do TST proposta de cancelamento da OJ 177, para que se examine a matéria sobre outros enfoques que não o da extinção do contrato de trabalho. Os demais processos sobre o tema também foram retirados da pauta.

Em nova direção

Considerando a existência de dois contratos, as decisões do TST eram sempre no sentido de que a indenização incidiria apenas sobre os depósitos do FGTS feitos a partir da aposentadoria, relativos ao segundo contrato. Ao julgar Recurso Extraordinário contra essas decisões, o STF entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho e determinou que o TST considere a unicidade contratual. A mesma decisão foi tomada, recentemente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721.

No entanto, as Turmas do TST se dividiram ao julgar recursos que retornaram do Supremo. A 4ª Turma adotou entendimento no sentido de que, ainda que o contrato seja único, a multa de 40% incide apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria. O fundamento é o de que a finalidade do FGTS e da multa de 40% sobre o saldo dos depósitos é prover o trabalhador de recursos financeiros enquanto busca novo emprego.

A 5ª Turma determinou, em casos semelhantes, o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos efetuados em todo o período. A SDI-2 — Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, em julgamento recente, adotou entendimento semelhante ao da 4ª Turma, ao considerar que a aposentadoria, embora não seja causa da extinção do contrato, secciona-o em dois períodos contratuais distintos.

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