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Supremo não analisa pedido de HC de acusados de grilagem

18 de outubro de 2006, 6h00

Por Redação ConJur

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Se não há ilegalidade na decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal não pode desconsiderar a Súmula 691 e analisar pedido de Habeas Corpus. O entendimento foi reafirmado nesta terça-feira pela 2ª Turma do Supremo ao analisar pedidos de liberdade de Fernanda Luisa Balvedi Bezerra de Menezes e Arno Antônio Salomoni.

De acordo com a denúncia, os dois fazem parte de uma organização criminosa com fins de grilagem de terras públicas indígenas, genocídio contra grupos de índios e degradação do meio ambiente, por meio de exploração ilícita. Presos, recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a prisão. O Superior Tribunal de Justiça também negou liminar em Habeas Corpus.

Os advogados dos réus, então, levaram o caso ao Supremo. Inicialmente, o relator, ministro Joaquim Barbosa, negou a liminar com base na Súmula 691. De acordo com a jurisprudência, não cabe ao Supremo analisar decisão liminar de outro tribunal superior.

Os acusados apresentaram agravo regimental contra a decisão de Barbosa, que foi mantida por unanimidade nesta terça pelos ministros da 2ª Turma.

Para Joaquim Barbosa, não houve ilegalidade na decisão do STJ, “motivo pelo qual falta a este tribunal competência para apreciar o mérito do presente Habeas Corpus sob pena de supressão de instância. A decisão foi devidamente fundamentada, considerando inclusive o teor do acórdão proferido no TRF-1”.

HC 89.405 e HC 89.406

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