Prazo de prescrição

Prazo prescricional só é menor se réu tiver 70 anos na condenação

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18 de outubro de 2006, 6h00

A redução do prazo prescricional só ocorre se o réu tiver 70 anos na data da sentença condenatória e não da confirmação da condenação em sede de recurso. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente o pedido de Habeas Corpus feito por Maurício Bechara, de 74 anos. Ele foi condenado a 17 anos e seis meses de prisão por roubo.

O pedido foi ajuizado contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O advogado de Bechara pretendia que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e, por conseqüência, a expedição do alvará de soltura.

Consta nos autos que Bechara roubou Cr$ 5 milhões e 700 mil da Caixa Econômica mediante grave ameaça. A condenação aconteceu no dia 2 de janeiro de 1996 e Maurício Bechara completou 70 anos no dia 24 de maio de 2002. O seu aniversário de 70 anos foi antes do julgamento dos recursos (especial e extraordinário) interpostos contra condenação dele, determinada pela Justiça estadual paulista.

A defesa alegou que seu cliente seria beneficiário da redução pela metade da prescrição da pretensão punitiva, conforme previsto no artigo 115, do Código Penal. Argumentou ainda que, com a aplicação da prescrição reduzida, transcorreu o prazo prescricional. Isso porque, segundo o advogado, entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória, transcorreram mais de 10 anos.

“O benefício instituído pelo artigo 115, do Código Penal, foi estabelecido com a finalidade de obrigar o Estado a agir de forma célere evitando, por razões humanitárias, que um homem muito idoso seja privado de sua liberdade”, alegavam os advogados.

Voto do relator

Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 115, do Código Penal, estabelece que os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

Em seu voto, o ministro citou precedente da 2ª Turma do STF, no HC 87.909. Na decisão, a Turma entendeu que a redução do prazo prescricional somente ocorre se o agente tiver 70 anos na data da sentença condenatória e não da confirmação da condenação em sede de recurso.

O relator lembrou que tal entendimento foi atenuado pela corte no julgamento da Extradição 591, da República Italiana. Na ocasião, se reconheceu a possibilidade de redução quando a sentença condenatória é confirmada na segunda instância. No entanto, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que, nesta extradição, apesar de a condenação ter sido mantida, houve reforma parcial da sentença, “razão pela qual se pode concluir que houve a substituição parcial do decreto condenatório”.

“Entendendo, desse modo, que a prolação do acórdão somente deve ser considerada como marco temporal para a redução da prescrição em três hipóteses: a) quando o agente é julgado diretamente por um colegiado; b) quando há reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu; c) quando ocorre a substituição do decreto condenatório em sede de recurso do qual se reforma parcialmente a sentença”, observou o relator.

Segundo Lewandowski, o réu completou 70 anos de idade após o julgamento da apelação, enquanto aguardava o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões que não admitiram os recursos especial e extraordinário, “o que indubitavelmente não permite a aplicação do instituto da prescrição reduzida”.

O ministro observou que “os recursos não possuem efeito suspensivo e, no caso, sequer foram admitidos, o que demonstra a efetividade da condenação em primeiro grau que já havia ensejado, inclusive, a expedição de mandado de prisão”.

HC 86.320

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