Informação e ilação

IstoÉ é condenada por levantar suspeitas no seqüestro de Olivetto

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18 de outubro de 2006, 13h26

A revista IstoÉ foi condenada a pagar indenização de R$ 52,5 mil a Naila Tosca de Freitas, por danos materiais. Na reportagem “Operação Condor Vermelha”, de março de 2002, a revista se referiu a Naila como suspeita de integrar organizações guerrilheiras internacionais envolvidas no seqüestro do empresário Abílio Diniz e do publicitário Washington Olivetto. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. As informações são do site Espaço Vital.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Naila recorreu ao TJ gaúcho. O relator, desembargador Pedro Luiz Bossle, entendeu que a revista apenas exerceu o seu dever de informar e que agiu dentro dos limites de sua atividade. O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack abriu divergência. Ao contrário do relator, ele concluiu que a reportagem ultrapassou os limites do razoável em relação ao direito e o dever de informar.

Em seu voto, Sudbrack afirma que a revista fez um julgamento político-ideológico da autora e a condenou previamente, mesmo quando o inquérito policial apontava Naila apenas como suspeita. A reportagem traz as seguintes afirmações: “Naila tem 42 anos, é gaúcha, 1,54m de altura, olhos e cabelos castanhos, foi casada e tem um filho com um integrante do Movimiento de Izquierda Revolucionário (MIR), do Chile. Naila é parecida com a mulher que contratou a empresa de motoboys, que entregou encomendas na casa de Olivetto, mas os indícios mais fortes a ligam ao caso Diniz. Ela foi reconhecida pelo vendedor da loja onde foi comprada a Caravan usada no sequestro do empresário”.

Ainda segundo Sudbrack, não existe qualquer elemento, nos autos, que comprove que Naila foi ouvida pela polícia ou processada criminalmente pelo seqüestro. E faz uma comparação: “O caso em tela lembra aquele da Escola de Base de São Paulo, ocorrido anos atrás, quando os diretores daquela foram acusados de abuso sexual em relação a alunos e julgados culpados, sem defesa, pelos meios de comunicação. A divulgação dos fatos com inconseqüência e estardalhaço acabou redundando em condenação de setores da mídia, por danos. Mas a família dos acusados se desestruturou, foi destruída material e moralmente. O caso é semelhante”.

O voto divergente foi seguido pelo terceiro desembargador e a indenização concedida. No acórdão, a 5ª Câmara ressalta que a publicação da IstoÉ foi descuidada e sensacionalista, ofendendo a honra da Naila e desestruturando a sua família, além de provocar a perda do emprego de diagramadora e organizadora de livros didáticos.

Leia a decisão e a reportagem

Processo 700.163.141-97

Apelação cível. Responsabilidade civil. Revista “IstoÉ”. Publicação negligente de matéria com informações inconsistentes e duvidosas. Dano moral.

A veiculação de matéria na revista Isto É, com base em informações inconsistentes e duvidosas, oriundas de investigação policial recém iniciada, referindo que a autora teria participado dos seqüestros do empresário Abílio Diniz e do publicitário Washington Olivetto, é conduta negligente, ensejadora de dano moral.

Caso em que a demandante é acusada, modo tendencioso, de integrar uma “Operação Condor Vermelha”.

Publicação do nome da requerente, com duas fotos da mesma, bem como do nome de sua mãe, com indicativo, inclusive, da cidade onde residem, que extrapola o direito de informação.

Apelo parcialmente provido, por maioria. Voto vencido.

Apelação Cível — Quinta Câmara Cível

Nº 700.163.141-97 — Comarca de Porto Alegre

NAILA TOSCA DE FREITAS — APELANTE

EDITORA TRES LTDA — APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar parcial provimento ao apelo, vencido o Relator que o provia em menor extensão.

Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Des. Paulo Sergio Scarparo.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2006.

DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE,

Relator.

Des. Umberto Guaspari Sudbrack,

Revisor e redator para o acórdão.

RELATÓRIO

Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta por Naila Tosca de Freitas em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral ajuizada contra Editora Três Ltda.

Diz que a pretensa notícia jornalística publicada pela apelada envolveu o nome da autora em narrativas sobre fatos e acontecimentos que a mesma jamais participou, tendo a autora distorcido a verdade. Alega que as calúnias, injúrias e difamações perpetradas pela apelada envolveram de forma equivocada e injusta o nome da apelante. Argumenta que a demandada não teceu qualquer comentário sobre condenações por danos morais sofridos pelo Poder Judiciário Paulista e Brasileiro, tampouco demonstrou a veracidade dos fatos publicados. Destaca que nunca foi intimada a prestar depoimento em Juízo, no Ministério Público ou nas Polícias Civil, Militar e Federal em relação às falsidades noticiadas. Aponta a farta documentação comprovando sua lisura e seu trabalho honesto.


Assevera que a própria ré admite a inexistência de provas concretas dos fatos divulgados e tece considerações sobre a prova oral produzida. Afirma que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF, devendo a indenização atinente ser fixada com base nas indenizações cíveis. Pelo mesmo motivo, aduz ser ilegal e inconstitucional o prazo decadencial de 90 dias. Impugna os documentos de fls. 123/141, por constituírem meras fotocópias sem autenticação. Postula o provimento do recurso e a redução dos honorários advocatícios.

Foram oferecidas contra-razões.

É o relatório.

VOTOS

Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle (RELATOR)

A autora postula indenização por dano moral, em virtude de matéria veiculada pela revista “Isto É” da empresa ré, afirmando que os fatos ali narrados afetam sua honra, moral e dignidade pessoal.

Consabido que para a caracterização da responsabilidade civil, ensejadora do dever de indenizar, necessário que se configure o nexo de causalidade entre uma conduta culposa e o dano a ser indenizado.

No caso dos autos, não há como imputar à apelada a prática de conduta culposa, a fim de ensejar a reparação pretendida.

Conforme se verifica da cópia da publicação acostada aos autos, a apelada veiculou notícia relativa à denominada “Operação Condor Vermelha”, na edição de 06/03/2002, onde refere a autora como suspeita de integrar organizações guerrilheiras internacionais, tendo participado dos seqüestros do empresário Abílio Diniz e do publicitário Washington Olivetto (fls. 32/34).

A publicação dos fatos relativos ao seqüestro, objetivava, tão-somente, fazer a informação, exercendo a apelada, dessa forma, o dever de informação, agindo dentro dos limites do exercício regular de sua atividade.

Ademais, a conduta da apelada limitou-se à narração de fatos, que estavam sendo amplamente divulgados por outros veículos.

Destaco que as testemunhas ouvidas não souberam dos fatos pela publicação da ré, mas por jornais, Internet e até mesmo por matéria veiculada na televisão.

Cabia à autora, ora apelante, demonstrar que a ré desencadeou a veiculação dos fatos em questão, no que não logrou êxito.

Afora isso, os documentos de fls. 123/141 demonstram que quando da publicação da revista já havia sido veiculada a notícia no site do jornal O Estadão (26/02/02), no da Globo News (07/02/02) e no ClicRBS.

Ressalto que o fato dos referidos documentos terem sido acostados aos autos mediante cópias não autenticadas não aproveita à autora, pois constituem documentação divulgada na Internet e, portanto, de fácil acesso ao público, sendo obtidas através de mera impressão.

Diante desse contexto, resta afastado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado dano causado à autora, impondo-se a manutenção da sentença.

Por fim, os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 não se mostram adequados, merecendo redução.

Desse modo, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00, a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data, quantia essa condizente com o grau de complexidade da causa e em conformidade com o disposto no art. 20, §3º, do CPC.

Assim, dou parcial provimento ao apelo para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data.

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (REVISOR)

Discordaria do eminente Relator.

De início, menciono que, como ver-se-á, ao contrário do constante no voto condutor, restou configurada a prática, pela ré, de conduta culposa, a qual encontra estrito nexo de causalidade com os danos que dela advieram.

A publicação dos fatos relativos aos seqüestros do empresário Abílio Diniz e do publicitário Washington Olivetto, dados oriundos de uma investigação policial, recém iniciada, ultrapassou os limites do razoável em termos de direito e/ou dever de informação. Nesse sentido, lembro que o 3º Grupo Cível deste Tribunal, formado por esta Câmara e pela 6ª Câmara Cível, nos Embargos Infringentes nº 700008366130, condenou o advogado Paulo do Couto e Silva por ofensas ao então Governador Olívio Dutra, exatamente porque o advogado, atuando como jornalista, em programa televisivo, e por outro meio de comunicação, teria atingido a honra do autor da ação cível indenizatória.

No caso sob exame, verifica-se que a publicação é tendenciosa, particularmente porque usa como título, para “informar”, os termos “Operação Condor Vermelha”, caracterizando julgamento político-ideológico da autora, condenando-a previamente, embora houvesse, no inquérito policial ainda incipiente, mera suspeita de participação daquela no seqüestro, sendo que acabou nem sequer sendo indiciada. Aliás, inexiste qualquer elemento, nos autos, que comprove tenha a autora, ao menos, sido ouvida pela polícia, e, a toda a evidência, tenha sido processada criminalmente pelo episódio que lhe foi atribuído.


Por outro lado, pouco importa que os fatos tenham sido divulgados por outros veículos de comunicação. Na Apelação Cível nº 70005312277, julgada por esta Câmara, em 18/03/2004, a Gráfica Diário Popular Ltda. foi condenada por ofensas a Paulo Roberto Falcão, embora tivesse se reportado ao que já havia sido amplamente divulgado nacional e internacionalmente sobre entrevista dada à revista Isto É pela ex-esposa do conhecido comentarista de futebol. Entendeu-se, e eu continuo entendendo, que desimporta a divulgação por mais de um meio de comunicação dos mesmos fatos, respondendo cada um deles por sua ação.

Ao exame da reportagem realizada pela ré (fl. 33), vê-se que foram publicadas, inclusive, duas fotos da autora, foi declinado seu nome, o de sua mãe, antiga militante da esquerda, e o local de residência desta última, a pequena cidade de Viamão. Ora, fosse a revista cautelosa, não teria se valido de informações ainda duvidosas, inconsistentes, de uma investigação policial recém iniciada para recheá-las com dados de vida de duas pessoas, no caso mãe e filha, vítimas da repressão política ocorrida na América Latina, nos anos 70.

Utilizar o nome da Operação Condor, que consistiu, basicamente, na eliminação física, tantas vezes após tortura, de dissidentes políticos dos regimes militares que dominavam países do Cone Sul, como parâmetro para descrever a ação dos seqüestradores do empresário e nela incluir a autora, realmente é excessivo, no mínimo negligente.

Discordo, por outro lado, do Relator quando refere, em seu voto, que as testemunhas ouvidas não souberam dos fatos pela publicação da ré. Examinando-se os depoimentos colhidos em Juízo, percebe-se exatamente o contrário. Senão vejamos.

A testemunha Alzira Gonçalves Passos diz que a divulgação dos fatos envolvendo a autora, pela revista Isto É, a qual leu, bem como por jornais (fl. 367), desestruturou, destruiu a família da autora, sendo que o câncer da mãe da demandante se agravou por causa disso (fl. 368).

O caso em tela, aliás, lembra aquele da Escola de Base de São Paulo, ocorrido anos atrás, quando os diretores daquela foram acusados de abuso sexual em relação a alunos e julgados culpados, sem defesa, pelos meios de comunicação. A divulgação dos fatos com inconseqüência e estardalhaço acabou redundando em condenação de setores da mídia, por danos. Mas a família dos acusados se desestruturou, foi destruída material e moralmente. O caso é semelhante.

A testemunha Rosane Teixeira de Vargas também leu a matéria publicada pela ré (fl. 349), tendo-lhe chamado a atenção o cotejo entre a Operação Condor e o seqüestro de empresários brasileiros, acusando a autora de integrar um grupo que seria uma espécie de Operação Condor terrorista, “vermelha”. A testemunha se disse chocada pelo fato de as matérias (de jornais e da ré) sempre referirem, de forma veemente, que a autora seria uma seqüestradora, que tinha vínculos com grupos terroristas que atuam na Operação Condor internacional, “vermelha” (fl. 351). Ao mesmo tempo, a testemunha diz desconhecer se a demandante foi procurada pela polícia para prestar esclarecimentos (fls. 351/352).

Ocorreu, assim, a divulgação descuidada, sensacionalista, pela ré, que gerou o dano moral na autora, ofendendo-lhe a honra, desestruturando-lhe a família, ocasionando-lhe a perda da atividade de diagramadora e de organizadora de livros didáticos, atividade remunerada que lhe possibilitara elevar o nível de vida, logrando alugar um apartamento mais central. Com a divulgação irresponsável dos dados ainda incipientes da polícia, no enfoque tendencioso empreendido pela revista, a autora perdeu dinheiro, perdeu a estabilidade financeira que recém adquiria, teve a imagem denegrida, chegando a testemunha Fany Arisi a informar que a Associação de Pais do Colégio Americano, onde eram comercializados os livros, pretendeu retirar o nome da autora do livro de matemática, porque ela seria uma terrorista (fl. 353). Segundo a testemunha, foi uma perda profissional gigante para ela (fl. 354), fazendo referência expressa à matéria publicada por Isto É, acrescentando que “o forte do dinheiro para ela eram os livros, ela perdeu” (fl. 354).

Quanto à prova testemunhal, consigne-se que não foi produzida pela ré, a qual acabou desistindo de ouvir uma testemunha no Distrito Federal, por não localizá-la (fls. 399 e 407) e acabou desistindo da oitiva de outras duas, inclusive o Delegado Walter Giudice (fls. 420 e 422). Ou seja, a demandada não conseguiu trazer qualquer elemento probatório que justificasse a elaboração da matéria divulgada, a não ser documentos, como a reprodução de informações da investigação policial, os quais não têm, todavia, o condão de justificar o modo ofensivo à dignidade da autora presente na matéria.

Examinando os autos, constatei que o Juiz sentenciante havia proferido sentença condenatória do jornal O Estado de São Paulo, em feito semelhante, a qual acabou sendo reformada pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal. Depois, ao sentenciar, neste feito, optou por não reconhecer a responsabilidade da ré, referindo que, no outro caso, havia particularidades que ensejaram a procedência da demanda também movida pela ora autora. Ocorre que os fatos são idênticos e a melhor solução, conforme meu entendimento, teria sido acolher o pedido da autora também no presente processo.


Na sentença, o Julgador se engana ao dizer que era fato notório o possível envolvimento da demandante em seqüestro de empresários, no País, e, quando procura fundamentar tal assertiva, acaba por citar, indevidamente, os depoimentos das testemunhas da própria autora as quais, segundo ele, teriam ciência do envolvimento de Naila nos seqüestros. Assim o fez em relação à testemunha Rosane Teixeira da Vargas. Mas uma leitura atenta do depoimento desta testemunha mostra o contrário, revela que ela apenas mencionou terem tais divulgações acusado a autora desse envolvimento, não se podendo concluir, de nenhuma maneira, que a testemunha admitisse o envolvimento da demandante com os seqüestros, tanto que ela disse expressamente ter ficado chocada com as matérias. Aliás, tal testemunho já foi examinado neste voto divergente, denotando-se que o depoimento vai em linha totalmente oposta àquela dada pelo Juiz de primeiro grau.

Ora, houve flagrante excesso na narrativa dos fatos oriundos da investigação policial. Se a ré quisesse apenas exercer seu direito de informação, por certo não vincularia o agir da autora à Operação Condor, relação empreendida com caráter nitidamente sensacionalista. Não publicaria duas fotos da demandante nem faria menção à mãe da mesma, fornecendo, inclusive, o local de residência desta. Empreendeu, assim, evidente juízo de valor negativo à autora.

Em relação ao quantum, a indenização por danos morais tem função diversa daquela referente à dos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infringir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

Tal ocorre porque interessa ao direito e à sociedade que o relacionamento entre os cidadãos se mantenha dentro de padrões de equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de lesão, cabe ao agente suportar as conseqüências do seu agir, desestimulando-se, com a atribuição de indenização, atos ilícitos tendentes a afetar os já referidos aspectos da personalidade humana.

Esta é a posição de Caio Mário da Silva Pereira, conforme se constata no livro Responsabilidade Civil, Forense, 6ª ed., 1995, Rio de Janeiro, p. 65:

“O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano moral, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima”.

Tal diretriz vem há muito tempo sendo adotada na jurisprudência. As APCs nº. 70007789985 e 70007513732 desta Corte são recentes exemplos práticos da aplicação das idéias contidas na da lição doutrinária invocada.

Assim, na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas.

Diante dos critérios acima invocados, entendo que deva a demandada pagar à demandante, a título de indenização por dano moral, o equivalente a 150 salários mínimos, ou seja, R$ 52.500,00.

Todavia, não procede o pedido de desculpas, por falta de previsão legal, sendo que o artigo 25 da Lei de Imprensa, citado pela autora, refere-se à notificação judicial para explicações, no processo criminal, não sendo fundamento para o pedido secundário da inicial.

Também não cabe a publicação do acórdão pela imprensa, porquanto ausente requerimento da demandante nesse sentido.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da autora, condenando a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 52.500,00, equivalente a 150 salários mínimos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a partir da data da sessão de julgamento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do fato.

Face ao decaimento mínimo da requerente, a requerida arcará, ainda, com as custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Des. Paulo Sergio Scarparo — De acordo com o Revisor.

Julgador(a) de 1º Grau: EDUARDO JOAO LIMA COSTA

Leia a reportagem da Istoé

Operação condor vermelha

Brasileiros dão apoio a organizações internacionais do seqüestro que têm como alvo parte do PIB paulista


Vasconcelo Quadros

Mutante: Diferentes faces de Naila, que estaria no seqüestro de Diniz

O desfecho do sequestro do publicitário Washington Olivetto jogou um facho de luz num segredo que setores da polícia vinham mantendo há mais de uma década: o Brasil abriga uma rede clandestina de apoio às organizações guerrilheiras internacionais que se utilizam de sequestros, assaltos a banco e tráfico de drogas como meio de sobrevivência. A estrutura do grupo está centralizada atualmente em Buenos Aires, na Argentina, mas com ramificações em vários Estados, entre as quais, as mais fortes estão no Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo. O objetivo dessas organizações no Brasil é o sequestro, e o alvo são personalidades que possam render alguns milhões de dólares por operação. Os executores das ações são ativistas de esquerda, recrutados na América Latina e Europa.

Um organograma em poder das polícias estadual e Federal demonstra que as organizações se alimentaram de informações repassadas por ativistas infiltrados em entidades não governamentais estrangeiras com sede no Brasil para realizar sequestros. Junto com uma lista de 12 entidades chilenas, estão cerca de 60 nomes, entre estrangeiros e brasileiros, que teriam algum vínculo com os grupos que agiram nos sequestros do banqueiro Antônio Beltran Martinez (1986), do publicitário Luís Sales (1989), do empresário Abílio Diniz (1989), do publicitário Geraldo Alonso (1993), do banqueiro Ezequiel Nasser (1995) e, por fim, de Washington Olivetto (2001).

A maior parte da organização, na avaliação policial, está preservada. É comandada por ex-revolucionários com treinamento em Cuba, passagem pelas guerrilhas da Nicarágua e El Salvador e atualmente, segundo as suspeitas mais fortes, estariam baseados em Buenos Aires e Montevidéu, onde se lava o dinheiro obtido no crime através de empresas de fachada. Essa rede contou com o apoio de vários brasileiros, alguns deles já conhecidos da polícia por suspeita de participação no caso Diniz. Na lista da polícia constam os nomes de Fausto Manuel Ferraz, Hector Hugo Hernandez, Maria Magdalena Castro da Rosa, Neill Bazarello Caires e outras duas mulheres, suspeitas de terem participado do sequestro de Washington Olivetto. Uma delas é Eva Katharina Baumgaertner, que teria morado no Rio Grande do Sul, mas de nacionalidade ainda duvidosa devido à multiplicidade de documentos usados. Num passaporte argentino, ela é a mesma mulher que a polícia apresentou como Maria Yvonne Braeckman, nome que também foi usado para identificar, erroneamente, Naila Tosta de Freitas, sexta personagem desse grupo.

Naila tem 42 anos, é gaúcha, 1,54m de altura, olhos e cabelos castanhos, foi casada e tem um filho com um integrante do Movimiento de Izquierda Revolucionário (MIR), do Chile. Naila é parecida com a mulher que contratou a empresa de motoboys, que entregou encomendas na casa de Olivetto, mas os indícios mais fortes a ligam ao caso Diniz. Ela foi reconhecida pelo vendedor da loja onde foi comprada a Caravan usada no sequestro do empresário. Num dos imóveis alugados pelo grupo, a polícia encontrou uma ficha médica, emitida pelo oftalmologista Peise Kogan. A polícia tem três fotografias da moça e, em todas, ela aparece com a fisionomia diferente. “Essa mulher é uma mutante”, diz o delegado Wagner Giudice, da Divisão Especializada Anti-Sequestro (Deas). “A falta de sequência nas investigações que fizemos na época foi um erro”, diz o delegado Fernando Costa, ex-chefe da Deas e coordenador da equipe que prendeu, em 1989, os sequestradores de Diniz.

Até o Carnaval deste ano, Naila tinha endereço certo em Porto Alegre e seu nome era conhecido da polícia desde janeiro de 1989, quando ela retirou uma segunda via da carteira de identidade, em São Paulo. Fotógrafa, especialista em computação gráfica e intérprete, Naila foi vista andando com desenvoltura na sede do Fórum Social Mundial no início de fevereiro. Lá, chegou a atuar como tradutora do psicoterapeuta boliviano Osvaldo Chato Peredo, um dos sobreviventes da guerrilha montada naquele país por Ernesto Che Guevara. Naila também atuava no Sul como representante da Associação Latino-Americana para os Direitos Humanos (ALDHU), entidade sediada em Quito, no Equador, que reúne em sua direção ex-presidentes civis da América Latina.

Naila é filha de Eni Talva Tosta de Freitas, uma bancária aposentada, com longa militância na esquerda gaúcha. Hoje aos 68 anos, ela mora em Viamão, região metropolitana de Porto Alegre. Eni foi perseguida e presa depois do golpe militar de 1964. Em 1966, depois de passar pelo PCB, ela se exilou no Uruguai. De lá seguiu para o Chile e, depois, para Cuba, onde trabalhou na Rádio Havana Livre, até regressar ao Brasil, em 1988.

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