Jornada de trabalho

Empresa tem de pagar hora extra para vendedor externo

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18 de outubro de 2006, 13h14

Vendedor externo tem direito a receber horas extras. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) mantido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não acolheram o recurso da empresa Schering-Plough que se negava a enquadrar o vendedor na regra do artigo 62, inciso I, da CLT, para lhe pagar as horas extras.

O artigo estabelece que estão fora do regime de oito horas “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.

A empresa foi condenada pelo TRT de Campinas a pagar horas extras a um empregado que trabalhava como vendedor, em serviço externo, porque não aceitou enquadrá-lo nas regras da CLT. Para os juízes, em muitas situações, a atividade externa inviabiliza o controle da jornada, porém, a função desempenhada pelo vendedor não era incompatível com a fixação de horário de trabalho.

“O trabalhador subordinava-se ao cumprimento de uma meta diária estabelecida pela empregadora, que de antemão sabia a programação de visitas do empregado e diariamente, via internet, recebia o relatório das visitas efetivadas, de forma que conhecia perfeitamente o tempo dedicado pelo empregado a seus serviços”, registrou a decisão regional.

No TST, a empresa alegou que a decisão de segunda instância violou o artigo 62, inciso I, da CLT, e que o trabalhador não conseguiu comprovar seu direito. O relator, ministro Brito Pereira, ressaltou a incidência da Súmula 126 do TST sobre o caso, já que o exame das alegações patronais implicaria na reapreciação dos fatos e provas, hipótese vedada pela jurisprudência do Tribunal.

“Infere-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas, foi contundente no sentido de que o reclamante não estava enquadrado na regra do artigo 62, inciso I da CLT, pois ficou evidenciado que a empresa fiscalizava o serviço externo e controlava a jornada diária do trabalhador”, concluiu o relator.

RR 620/2002-086-15-00.3

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