Preço do ruído

Empregado que perde audição no trabalho deve ser indenizado

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18 de outubro de 2006, 12h58

A redução da capacidade auditiva do empregado, causada por culpa da empresa, gera dano moral. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram a Rffsa — Rede Ferroviária Federal — e a ALL — América Latina Logística do Brasil a pagar R$ 32,8 mil pelos danos causados a um ex-funcionário que perdeu parte da audição.

O trabalhador foi contratado em 1983 pela Rffsa como operador de locomotiva e promovido posteriormente a ajudante de maquinista. Ele foi demitido sem justa causa em 1999, dois anos depois da sucessão da empresa pela ALL.

Em 2000, entrou com reclamação trabalhista contra as empresas. Pediu indenização por danos morais porque sua capacidade auditiva estava reduzida. Alegou que era submetido a altos índices de ruídos, muitas vezes superior a 110 decibéis, sem que lhe fosse fornecido equipamentos de proteção individual.

A primeira instância aceitou o pedido e as empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar $ 32,8 pelos danos morais. Ambas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), sem sucesso.

Houve, então, o apelou ao TST. A Rede Ferroviária Federal e a América Latina Logística do Brasil sustentaram não haver comprovação dos prejuízos psicológicos ao empregado, que também não sofreu perda da capacidade de trabalho. Alegaram, ainda, que a condenação por dano moral é limitada aos casos de ofensa à honra, à boa fama, ao decoro e à dignidade do ser humano, como manda o 5º, inciso X, da Constituição Federal.

O relator, ministro Antônio Barros Levenhagen, entendeu correta a decisão do Tribunal paranaense. Ressaltou que a norma constitucional apontada pela empresa merece interpretação mais elástica, para incluir entre os bens protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também as seqüelas psicológicas causadas pelo ato ilícito.

“Constatado ter o recorrido sofrido perda auditiva em conseqüência das condições insalubres de trabalho, em função da qual se extrai notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, além de irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a conclusão de achar-se constitucionalmente caracterizado o dano moral”, justificou o ministro.

A decisão foi acompanhada pela maioria dos integrantes da 4ª Turma do TST. Ficou vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.

RR-689/2000-089-09-00.7

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