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Banco tem de comprovar necessidade para transferir funcionário

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18 de outubro de 2006, 13h59

É obrigatória a comprovação da necessidade de serviço para que a transferência de local de trabalho de um funcionário seja considerada válida, sob pena de caracterizar-se como medida abusiva. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba. Pela decisão, o Banco do Brasil terá de restringir a transferência de seus funcionários.

A ação contra o banco foi proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região. Em princípio, a instituição alegou ilegitimidade do sindicato para propor ação em nome de seus empregados. Sobre essa preliminar, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, concluiu que “a substituição processual pelo sindicato profissional é legítima e, neste caso, trata-se de direitos individuais homogêneos”.

Segundo o banco, o TRT paraibano não poderia ter reconhecido a legitimidade do sindicato. Isso porque, segundo a defesa, não há previsão legal que autorize a substituição processual para demandas como a examinada: declaração da abusividade das transferências de locais de trabalho. O ministro rejeitou o argumento e ressaltou que a solução adotada pelo TRT coincidiu com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do TST sobre o tema. Segundo os dois órgãos, a legitimidade do sindicato para a substituição processual é ampla.

Reconhecida a legitimidade, o Banco do Brasil sustentou que, embora esteja incluído na administração pública indireta, sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às regras de transferência de locais de trabalho. Também alegou que as transferências decorreram da necessidade de remanejamento de pessoal, provocada pela implantação de plano de demissão voluntária.

A 2ª Turma do TST, ao acompanhar decisão do TRT, ressaltou que o banco precisa comprovar que a transferência do funcionário será essencial. O TRT paraibano destacou que a CLT disciplina o tema e estabelece a transferência como exceção, e não regra, exceto para ocupantes de cargos comissionados e para aqueles cujos contratos tenham a transferência como condição implícita ou explícita.

O ministro Renato Paiva observou que os autos não indicaram que os trabalhadores afetados pelas transferências ocupassem cargos de confiança nem que seus contratos tivessem cláusula expressa de transferência.

RR 654.348/2000.0

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