Direito à vida

Advogada obtém liminar para ter atendimento decente no INSS

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18 de outubro de 2006, 13h57

É direito do advogado retirar autos do processo administrativo de qualquer repartição pública sempre que precisar, sob pena de violação da norma constitucional e legal. Se o órgão alegar não ter condições de cumprir a ordem, cabe então à Administração Pública se aparelhar adequadamente. O que não pode é protelar o direito do cidadão.

Assim se manifestou a juíza Elizabeth Leão, da 12ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, ao conceder liminar para a advogada Lucia Helena de Lima ter vista imediata de um processo administrativo parado em um posto do INSS na capital paulista. “Cabe à Administração Pública aparelhar-se adequadamente e envidar esforços e mecanismos a fim de minimizar as dificuldades cotidianas, sem que, entretanto, acarrete o perecimento do direito da pessoa ou mesmo, com a inércia do Instituto, atinja seu direito mais sagrado, que é o direito à vida”.

Lúcia Helena representa uma idosa de 80 anos, a quem o INSS negou o pedido de pensão por morte de seu filho. O INSS entendeu que não ficou provado que a idosa era dependente economicamente do filho.

Disposta a pedir na Justiça a revisão da decisão administrativa do INSS, a advogada solicitou ao Instituto cópia do processo. Passou a viver então a tragédia que milhares de segurados vivem todos os dias às portas e nas dependências das agências do Instituto. Enfrentou filas intermináveis, horas de espera sem previsão, servidores que parecem treinados para maltratar os segurados e dificultar a solução de seus problemas.

Ao fim de uma longa peregrinação, o INSS ofereceu uma solução: a advogada deveria voltar para a fila depois de cinco meses. Ao contrário dos simples mortais que sucumbem diante da arrogância do INSS, a advogada voltou à Justiça que mandou o Instituto cumprir sua obrigação.

Acesso aos autos

Em setembro, a advogada compareceu pessoalmente à agência do INSS para obter cópia do processo administrativo que negou o pedido de pensão de sua cliente. Depois de esperar mais de duas horas na fila, foi informada de que estava esperando atendimento no local errado e que o expediente estava encerrado. A advogada voltou no dia seguinte e esperou por mais duas horas. Quando finalmente foi atendida, o funcionário do guichê informou que o processo estava no arquivo da agência, mas teria de marcar uma nova data para retirá-lo.

A nova data foi marcada para 27 de março de 2007, ou seja, cinco meses mais tarde. A advogada foi instruída então, que no dia marcado, deveria retirar uma nova senha de atendimento, provavelmente depois de pegar uma fila e esperar mais duas horas. Depois disso, receberia os autos, mas só poderia deixar a agência acompanhada por um funcionário do INSS que a vigiaria enquanto fizesse as cópias e certamente a impediria de fugir com os orginais.

Inconformada com o tratamento recebido e com a demora programada de mais de cinco meses para ter sua demanda atendida, a advogada entrou na Justiça Federal com Mandado de Segurança com pedido de Liminar. Alegou que o INSS passou por cima do Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94) ao lhe negar o acesso imediato aos autos do processo administrativo.

Invocou também o Estatuto do Idoso: “Não é demais dizer que a autoridade coatora, está a desrespeitar a prioridade na tramitação dos processos, a que faz jus sua constituinte, na forma do artigo 71 da Lei 10.741/2003, e mais; promovendo atos procrastinatórios em face de discussão de direitos de caráter alimentar; atitudes todas, que contrariam mansa e pacífica jurisprudência de nossos Tribunais”, sustentou no pedido.

A advogada juntou também parecer da comissão de prerrogativas da OAB paulista sobre o assunto. De acordo com o documento, “o advogado devidamente constituído pela parte tem direito à visto de autos de processo administrativo fora da repartição nos termos do artigo 7º, inciso XV da Lei 8.906/94”.

Decisão

A juíza Elizabeth Leão acolheu as alegações. “O direito do advogado de retirar os autos do processo administrativo, nos quais disponha de instrução de procuração, não pode ser cerceado”, decidiu.

“O direito ao beneficiário previdenciário, em virtude de seu caráter eminentemente alimentar, não pode ser postergado. Ainda que o interessado não o tenha obtido na primeira instância administrativa, deve lhe ser garantido o direito de recorrer, com o imediato acesso ao inteiro teor da decisão”, esclareceu.

“Assim, cabe à Administração Pública aparelhar-se adequadamente e envidar esforços e mecanismos a fim de minimizar as dificuldades cotidianas, sem que, entretanto, acarrete o perecimento do direito da pessoa ou mesmo, com a inércia do Instituto, atinja seu direito mais sagrado, que é o direito à vida”.

Processo 2006.61.00.022533-5

Leia a decisão, a petição inicial e o parecer da OAB-SP


Vistos em decisão.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIA HELENA DE LIMA contra ato do Senhor CHEFE DO POSTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS – SP, objetivando provimento jurisdicional para ter vista dos autos do Processo Administrativo Nº 140.764.765-0, fora da repartição do impetrado, pelo prazo de 05(cinco) dias, na data do cumprimento da liminar.

Alega a Impetrante que foi constituída advogada pela Sra. SILVINA ALVES RODRIGUES, para representá-la perante o INSS, com o fito de ingressar com pedido de Pensão por Morte, em razão do falecimento de seu filho, Antonio Joaquim Rodrigues Pacheco.

Aduz que o pedido em tela deu ensejo ao Processo Administrativo nº 140.764.65-0, sendo indeferido, pela ausência da comprovação da qualidade de segurado.

Relata a impetrante que necessita da vista daqueles autos, tendo, por tal razão, comparecido ao Instituto. Após enfrentar uma serie de dificuldades, que envolveram a obtenção de senhas e longa espera para o precário e falho atendimento dos servidores, foi marcado para o dia 27.03.2007 (“agendamento”) para tão-somente, obter a retirada de cópias e desde que acompanhada de funcionários da autarquia.

Sustenta que a conduta do impetrado nega vigência a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), além de desrespeitar a prioridade na tramitação dos processos, prevista na Lei nº 10.741/2003.

DECIDO.

A Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso XIII, ser livre o exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

A Lei nº 8.906/94, por sua vez, dispões o exercício da advocacia, assegurando aos advogados, em seu art. 7º, inciso XV, a vista de processos administrativos de qualquer natureza, em repartição competente, ou a sua retirada pelos prazos legais.

Portanto, o direito do advogado de retirar os autos do processo administrativo, nos quais disponha de instrumento de procuração, não pode ser cerceado. Sob pena de violação a norma constitucional e legal.

De outro lado, o impetrado, amparando-se em normas complementares, determinou que a vista dos autos fosse submetida a anterior agendamento, cuja o prazo, conforme se verifica o documento de fl. 19, é fixado para data longínqua, quando, possivelmente, já acarretado à Sra. SILVINA prejuízos irreparáveis e gravíssimos, de molde a afetar, inclusive, a sua própria subsistência.

Ora, o direito ao beneficio previdenciário, em virtude de seu caráter eminentemente alimentar, não pode ser postergado. Ainda que o interessado não o tenha obtido na primeira instância administrativa, deve lhe ser garantido o direito de recorrer, com o imediato acesso ao inteiro teor da decisão.

Ademais, quando se trata de beneficio previdenciário, estamos, na maior parte das vezes, diante de pessoas necessitadas, doentes e hipossuficientes, em que uma espera, por menor que seja, pode ser fatal.

Não obstante ser do conhecimento geral a precariedade em que se desenvolvem as atividades da Seguridade Social, este Juízo não pode olvidar a lei e, assim, permitir que s problemas suplantem o próprio ordenamento jurídico.

Assim, cabe à Administração Pública aparelhar-se adequadamente e envidar esforços e mecanismos a fim de minimizar as dificuldades cotidianas, sem que, entretanto, acarrete o perecimento do direito da pessoa ou mesmo, com a inércia do Instituto, atinja seu direito mais sagrado, que é o direito à vida.

Sob esse aspecto, ao menos neste juízo de cognição sumária, parece-me caracterizada a restrição ao exercício da advocacia e aos demais direitos assegurados constitucionalmente quando a autoridade impetrada permite apenas a vista dos autos, mediante fixação da data num prazo deveras longo.

Posto isso, entendo relevante o fundamentos da impetrante, considerando ainda que o ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, caso deferida somente ao final da ação, nos exatos termos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, motivo pelo qual DEFIRO a liminar, a fim de que a autoridade impetrante, desde que munida de poderes para tanto, pelo prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de agendamento.

Recolha a impetrante as custas judiciais devidas à Justiça Federal, complemente a contrafé acostada aos autos com os documentos que instruíram a inicial e forneça outra contrafé completa para a intimação do representante judicial da autoridade impetrada, a teor que dispõe o art. 19, da Lei nº 10.910/04.

Após notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta liminar, bem como para que presta as informações no prazo legal. Expeça-se, ainda, o mandado de intimação ao seu representante judicial.

Posteriormente, abra-se vista ao DD. Representante do Ministério Publico Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para sentença.


Intimem-se.

São Paulo, 16 de outubro de 2006.

ELIZABETH LEÃO


Leia a íntegra da inicial

Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) Federal da. Vara da Justiça Federal em São Paulo – SP

Ref: PROCESSO ADMINISTRATIVO

RETIRADA DE AUTOS

PRERROGATIVA DO ADVOGADO

LUCIA HELENA DE LIMA, brasileira, xxx, advogada, inscrita na OAB-SP sob nº 170.321 e CPF xxx, com escritório em São Paulo, Capital , na Rua xxx CEP xxx, em causa própria, vem, respeitosamente, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com PEDIDO DE LIMINAR, contra ato da(o) Ilmo.(a) Sr (a) . CHEFE DO POSTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS – SP, autoridade em exercício nesta Capital, na Agência da Rua Cel. Xavier de Toledo, 290 – Centro – CEP 01048-000 , com fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição federal e na lei nº 1.533/51, expondo e requerendo:

I – OS FATOS

1. A requerente foi constituída advogada pela Sra. SILVINA ALVES RODRIGUES, pessoa OCTAGENÁRIA E VIÚVA, portuguesa, portadora do RNE no xxx e CPF xxx, para representá-la perante o Instituto referido, com a finalidade de ingressar com PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, em razão do falecimento de seu filho Antonio Joaquim Rodrigues Pacheco, conforme certidão de óbito que ora se encarta (doc…..) . A tal pedido, o INSS atribuiu o número 140.764.765-0, conforme protocolo que igualmente se encarta (doc….)

2. Em meados do mês de setembro p.p. , a Sra. Silvina, recebeu pelo correio intimação onde encontra-se estampado o resultado do julgamento administrativo do qual se verifica o INDEFERIMENTO DO PEDIDO CUMULADO COM EXIGÊNCIAS , cujo documento ora se anexa (doc….) .

4. A impetrante necessita tomar vistas dos autos , do processo administrativo, fora da repartição, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para estudo de eventual ajuizamento de ação contra o INSS, eis que a decisão administrativa ali exarada, é arbitrária, e ilegal.

5. Compareceu a impetrante ao INSS, no endereço ao início declinado, no dia de 05.10.2006, ocasião em que fora surpreendida pelo funcionário da recepção, o qual , EM PLENO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, informou-lhe que não havia mais senha para o tipo de atendimento então pleiteado, vale dizer, vista dos autos e retirada dos mesmos da repartição.

6. Diante de tal informação, por seu conteúdo arbitrário e abusivo, a impetrante houve por bem em dirigir-se imediatamente a Sra. Solange, tida como Chefe daquela agência do Impetrado, que , ordenou à seu funcionário da recepção, o fornecimento de senha para o atendimento perquirido pela impetrante.

7. Dito funcionário, tendo se “desagradado” diante da obstinação da Impetrante, lhe entregou a senha de no. O – 01042, conforme cópia que ora se anexa (doc…) , o qual deixou contudo e propositadamente , de informar que havia espaço físico delimitado dentro da agência onde se daria o malfadado atendimento, razão pela qual a impetrante, por força da desinformação adredemente preparada, agiu ao emprego da lógica, e manteve-se no setor mesmo onde realizara o ingresso do processo em comento, próximo inclusive à mesa da autoridade coatora , onde PERMANECEU À ESPERA POR 02 HORAS .


8. Tendo sido esgotado o atendimento a todas as pessoas ali presentes, a impetrante pleiteou pelo seu atendimento ao funcionário daquele setor- Sr. Pedro, que afirmou NÃO SER o responsável pelo atendimento decorrente da senha portada pela Impetrante, quando foi interrompida pela Sra. Solange, Chefe da Agência, a qual informou que a impetrante estava na fila incorreta e que haveria NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DA SENHA, A QUAL RESTOU-LHE NEGADA, EM RAZÃO APOIADA NO AVANÇADO DA HORA .

9. Novamente, na data de 06.10.2006, a impetrante , às 12:25h, conforme cópia da senha que ora se anexa (doc….) retornou àquela mesma Agência do INSS, buscando atendimento já mencionado.

10. Atendida que foi, após 02 horas de espera, lhe fora informado pela funcionária presente ao guichê que o processo encontra-se no acervo daquela repartição, mas que no entanto , existe a necessidade de “AGENDAMENTO” (grifo nosso) para a extração das cópias , que restou designado para a data de 27.03.2007, OU SEJA, PARA DAQUI HÁ QUASE 05 MESES, CONFORME ESTAMPADO NA CÓPIA DO DOCUMENTO QUE ORA SE ANEXA (doc….)

11. Tal obtenção de cópias, vem acompanhada de condição (grifo nosso) emanada pelo referido Instituto, onde a Impetrante, na data aprazada, “deverá” , além de retirar nova “senha” para atendimento, que presumivelmente levará outras 2 horas, tempo “padrão” de atendimento naquela Agência , ocasião em que “será obrigada” a SAIR DAQUELE INSTITUTO, ACOMPANHADA DE FUNCIONÁRIO DO MESMO, QUE PORTARÁ OS AUTOS, E SE FARÁ PRESENTE DURANTE TODO O ATO DE EXTRAÇÃO DAS CÓPIAS, fato esse absolutamente ABUSIVO, ILEGAL E IMORAL, para dizer o muito menos!!

II- O ATO IMPUGNADO

12. A autoridade coatora , negando à impetrante a possibilidade de retirada imediata dos autos do processo administrativo, nega outrossim, vigência à Lei 8906/94 (Estatuto da OAB).

Não é demais dizer que a autoridade coatora , está a desrespeitar a prioridade na tramitação dos processos, a que faz jus sua constituinte, na forma do artigo 71 da Lei no. 10.741/2003, e mais; promovendo atos procrastinatórios em face de discussão de direitos de caráter alimentar; atitudes todas, que contrariam mansa e pacífica jurisprudência de nossos Tribunais, os quais devem ser afastados mediante a proteção judicial que ora se requer.

O DIREITO LÍQUIDO E CERTO

13. Diz a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) em seu artigo 7º que um dos direitos do advogado é

“XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;”

14- Diz a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 71 que:

“ É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância) .

Outrossim, o parágrafo 3º.desse mesmo artigo estabelece que:

“ A prioridade se estende aos processos e procedimentos de Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos (…)

A JURISPRUDÊNCIA

15. A jurisprudência é mansa e pacífica nesse sentido. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pela sua 1a.Turma, no Recurso Extraordinário 77.507 (RTJ 71, págs. 522/523) decidiu que "… tem o advogado direito à vista de processos disciplinares fora das repartições ou secretarias."


16. No mesmo sentido decidiu o antigo E. Tribunal Federal de Recursos (Diário da Justiça da União de 21-5-79,pág.3.950, cf. "Anuário de Jurisprudência Incola" 1979, pág.13):

"CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO-VISTA DE PROCESSO FORA DA REPARTIÇÃO-É líquido e certo o direito de ter o advogado vista de processo administrativo fora da repartição."

17. O E. Tribunal Regional Federal da 1a. Região já decidiu no mesmo sentido:

“PROCESSUAL CIVIL – ADVOGADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – VISTA DOS AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO – POSSIBILIDADE – 1 – É direito do advogado do contribuinte ter vista de processo administrativo fora da repartição pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2 – Remessa oficial improvida. (TRF-1. Região – REO-89.01.01.584-6, DJU de 01-10-98, pág. 098)

18. Assim também decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4a. Região:

“TRIBUTÁRIO – Processo Administrativo – Fiscal – Carga a Advogado – Direito reconhecido à vista do disposto no art. 7º, inc. XV da lei nº 8.906/94 – Derrogação dos artigos 203 do decreto-lei nº 5.844/43 e 1.033,capout do dec. Nº l.041/94 (RIR/94).” ( REO no MS 97.04.75082-0-SC, in DJU de 13.5.98, pág.586).

19. No mesmo sentido, decidiu a Comissão de Prerrogativas da OAB- Secção de São Paulo, por meio de parecer exarado em 24.11.1998, cuja cópia ora se encarta.

NECESSIDADE DA LIMINAR

20. Conforme comprova pelos anexos documentos, a impetrante necessita de cópia integral dos autos do processo administrativo, cópias essas absolutamente preponderantes para a tomada de quaisquer medidas judiciais que o caso desafia, sendo que a ausência das mesmas, provocarão sem sombra de dúvida o decreto de inépcia da petição inicial , o que fatalmente tornará imprestável qualquer tutela jurisdicional invocada, risco esse que não pode a impetrante impor à sua constituinte, levando-se em

consideração, conforme já declinado, a sua avançada idade, somada com o cerne alimentar da questão , tornando assim a concessão de LIMINAR indispensável.

Assim, somente a retirada livre, legal e imediata dos autos em comento , é que viabiliza o exercício profissional da impetrante que, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal é essencial à administração da Justiça.

O PEDIDO

21. Por todo o exposto, pede a impetrante que lhe seja concedida MEDIDA LIMINAR para que possa ter vista dos autos do processo administrativo nº140.764.765-0 fora da repartição apontada, pelo de 05 (cinco ) dias , a qual deverá culminar com a ENTREGA FÍSICA DOS MESMOS para a IMPETRANTE , NO ATO MESMO DO CUMPRIMENTO DA ALUDIDA LIMINAR.

A impetrante , desde já, se dispõe, por mão própria, ao cumprimento e devolução aos autos, da liminar ora pedida , tão logo haja seu esperado deferimento, após o que deverá a digna autoridade coatora ser intimada para prestar as informações cabíveis, concedendo-se ao final a SEGURANÇA pleiteada, como forma da necessária JUSTIÇA.

Requer finalmente a inclusão eletrônica de seu nome na contra-capa dos autos e demais registros pertinentes, a fim de que possa receber as necessárias intimações.

Dando à presente para fins fiscais e de alçada o valor de R$ 1.000,00,

Documentos anexos (cópias autenticadas):

1- cópia da carteira OAB da impetrante

2- cópia do RNE e CPF , Certidão de Casamento da Sra. Silvina Alves Rodrigues e certidão de óbito de seu marido

3- certidão de óbito do Sr. Antonio Joaquim Rodrigues Pacheco (filho da Sra. Silvina) e RNE suprido por certidão do MJ. Depto. De Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo – Delegacia de Polícia de Imigração – DELEMIG

3- Comunicação de Decisão expedida pelo INSS nos autos do processo administrativo no. 140.764.765-0, expedida via correio

4-“senha ”de atendimento no. O- 01042 expedida em 05.10.2006 – 15:22 hs

5-“senha” de atendimento no. O- 0722 expedida em 06.10.2005 – 12:25 hs

6- cópia do Parecer OAB-SP – Comissão de Prerrogativas de 24/11/98.


Leia a íntegra do parecer da Comissão de Prerrogativa da OAB-SP

Ementa:INSS-PROCESSO ADMINISTRATIVO-VISTA DOS AUTOS – PRERROGATIVA PROFISSIONAL – O advogado devidamente constituído pela parte tem direito à vista de autos de processo administrativo fora da repartição nos termos do artigo 7º inciso XV da Lei 8.906/94 – Precedentes judiciais .

1. O ilustre Conselheiro Dr. Paulo Henrique Pastori, DD. Presidente da Comissão de Seguridade Social desta Casa, encaminha cópia de “norma procedimental” firmada pelo Dr. Presidente da 28a. sub-secção da OAB-SP de Araçatuba e pelo Gerente Regional do INSS naquela cidade, em 12 de maio de 1998, através da qual são estabelecidas “regras” para que os advogados possam obter cópias reprográficas de peças de processos administrativos em andamento na autarquia.

2. No item 1 da referida “norma procedimental” registra-se:

“Serão vedadas as retiradas de processos da repartição, permitindo-se, porém, vista ou extração de cópias xerográficas.”

3. As demais regras ali expressas pretendem estabelecer normas para a vista de autos e a extração de cópias, inclusive fixando-se horário para apresentação de requerimentos e apresentação de autos à Casa do Advogado local.

4. Embora possam ser louváveis as intenções do ilustre Presidente da Sub-Secção de Araçatuba, certamente desejoso de facilitar o exercício profissional dos que representem partes nos aludidos processos, o referido ato , chamado de “norma procedimental” é nulo de pleno direito e absolutamente ilegal, por ferir normas expressas da Lei 8.906, contrariando a mansa e pacífica jurisprudência de nossos Tribunais. Entendo, ainda, que submete o advogado a uma subordinação que deslustra o munus público, na medida em que o condiciona a normas não previstas em lei.

5. O pleno exercício das prerrogativas do advogado não pode ser cerceado por eventual falta de estrutura das repartições públicas. Se o INSS não dispõe de meios de controlar seus processos, se não conta com funcionários em quantidade suficiente para o atendimento, se tem, enfim, dificuldades para atender às disposições legais que asseguram nossas prerrogativas, isso tudo não justifica a subordinação a que se pretende submeter o profissional.

6. O INSS, como é público e notório, conta com vastíssimo patrimônio imobiliário que, se fosse administrado de forma profissional ou mesmo se fosse alienado, poderia gerar recursos mais que suficientes para dotar a autarquia dos instrumentos capazes de prestar aos advogados o atendimento compatível ao exercício de nossas prerrogativas.

7. O exame de processos administrativos, desde que o advogado possua procuração do interessado, não pode depender de requerimentos, “senhas” ou quaisquer “normas procedimentais” onde se designe momento ou data posterior para o efetivo exame. Os procedimentos noticiados são, portanto, abusivos e ilegais, ferindo prerrogativas do advogado, expressamente garantidas por lei e já examinadas amplamente pelo Poder Judiciário.

8. Primeiro, é de se deixar claro que, como ocorre nos processos judiciais e inquéritos policiais em geral (salvo os casos de segredo de Justiça), os processos administrativos do INSS em regra não são sigilosos. Todavia, é indispensável que se garanta a integridade dos autos, sem o que benefícios podem ser retardados. Daí decorre, naturalmente, que a vista só pode ser concedida a advogado munido de procuração do interessado ou beneficiário.

9. Ao submeter o advogado à apresentação de requerimentos e ao vedar a vista fora da repartição e, pior ainda, ao obrigá-lo a obtê-la só em determinados dias, a autoridade impede o exercício da Profissão e viola o artigo 133 da Constituição Federal, na medida em que , sendo indispensável à administração da Justiça, o advogado se vê impedido de trabalhar.

10. Ora, nos processos administrativos, há prazos a cumprir, diligências a requerer, provas a produzir, com o que o retardamento ou impedimento da “vista” prejudicam a defesa. Viola-se, assim, o princípio da ampla defesa, que se vê prejudicada, contrariando-se também o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

11. Ademais, a Lei 8906/96 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado , no artigo 7º, inciso XV o direito de :

“XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;”

12. A jurisprudência é mansa e pacífica nesse sentido. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pela sua E. 1a.Turma, no Recurso Extraordinário 77.507 (RTJ 71, págs. 522/523) decidiu:

" CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – VISTA DOS AUTOS – Ressalvadas as exceções previstas em lei, tem o advogado direito à vista de processos disciplinares fora das repartições ou secretarias."

13. No mesmo sentido decidiu o E. Tribunal Federal de Recursos (Diário da Justiça da União de 21-5-79, pág.3.950, cf."Anuário de Jurisprudência Incola" 1979, pág.13):

"CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO-VISTA DE PROCESSO FORA DA REPARTIÇÃO-É líquido e certo o direito de ter o advogado vista de processo administrativo fora da repartição."

Nesta decisão, o T.F.R. orienta que:

"O vocábulo cartório não significa só e restritivamente, como pretende o impetrado, ofício ou escrivania judicial, pois sempre foi usado para indicar a casa ou o local onde se guardam documentos, em geral, sendo, até, sinonimo de "arquivo". Além disso, constando do texto legal de nítida intenção afirmadora dos direitos do Advogado, para que possa desempenhar bem sua honrosa missão, qualquer restrição implicaria em negação desses direitos e prejuizo manifesto para os seus assistidos."

14. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já baixou dois atos reconhecendo expressamente tal direito: a Portaria CAT (Coordenação da Administração Tributária) nº 35 de 9/4/96 e o Ato TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) nº 310/96.

15. O reconhecimento desse direito por parte do Fisco Estadual, é bom que se registre, não resultou da simples vontade daquelas autoridades. Lamentávelmente, só após uma verdadeira “guerra” travada por advogados de São Paulo, ingressando com dezenas e dezenas de Mandados de Segurança perante as Varas da Fazenda Pública da Capital nos anos de 1994 e 1995, é que o Fisco Paulista assim decidiu.

16. Portanto, num primeiro momento, é recomendável que seja declarada de nenhuma eficácia a citada “norma procedimental”. Os advogados interessados na vista, que a ela não queiram se submeter, devem ingressar na Justiça Federal com Mandados de Segurança que lhes assegurem o direito de retirada dos autos da repartição, sempre que for o caso de prazo para recursos, com arrimo na lei e na jurisprudência já citadas. Ao pleitear a liminar que lhes permita a retirada, deve o impetrante pedir a suspensão do prazo do recurso.

17. Muito embora se tenha dado a tal ato o expressivo nome de “norma procedimental” e embora tenha com ele concordado o ilustre Presidente da Sub-Secção, é bom deixar claro que se trata de ato administrativo, a que se sujeitam somente os subordinados. Se o gerente do INSS em Araçatuba é autoridade e possui subordinados, funcionários daquela repartição, o mesmo não ocorre com o ilustre Presidente da Sub-Secção. Nem é autoridade, no sentido próprio da palavra, nem é , qualquer advogado, de Araçatuba ou de qualquer outro local, seu subordinado. Nenhum advogado se subordina a ninguém, nem mesmo à OAB, com relação à forma de exercer sua profissão.

18. Como tal ato não é Lei, é de observar-se a disposição constitucional que trata do princípio da legalidade absoluta, cláusula pétrea que é da Lei Maior. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei. A tal “norma procedimental” não é, nunca foi e jamais será LEI. E só por isso suas disposições são inexistentes do posto de vista legal.

19. Porque o INSS está mal estruturado, mal organizado, mal administrado, ou por qualquer outra razão, não pode o advogado tornar-se seu subordinado, nem o exercício da profissão, essencial à administração da Justiça, sofrer restrições.

20. Pelo exposto, entendo que:

a) a “norma procedimental” de 12/5/98 é ato contrário à lei, infringindo expressamente o artigo 7º da Lei 8.906;

b) o Conselho Seccional, caso aprove este parecer, deverá informar ao ilustre Presidente da 28a. sub-secção a nulidade, oficiando ainda à autoridade do INSS, remetendo-lhe cópia ;

c) as restrições impostas pelo INSS devem ser resolvidas através dos recursos próprios perante o Judiciário, por todos os advogados que as sofram;

É o meu parecer, s.m.j.

São Paulo, 24 de novembro de 1998

Raul H. Haidar

Conselheiro

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