Risco do negócio

Vendedor não pode ser responsabilizado por calote de cliente

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17 de outubro de 2006, 11h42

Patrão não pode descontar da comissão do vendedor o valor de cheque sem fundo emitido pelo cliente. O prejuízo neste caso deve ser arcado pelo empresário. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi firmado no julgamento do recurso movido pela Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, explicou que os riscos pelo negócio devem ser suportados pelo empregador. “O estorno da comissão somente é admitido, por lei, quando se verifica a insolvência do comprador e não a mera inadimplência”, afirmou o ministro, citando o artigo 7º da Lei 3.207/57.

O autor da ação vendia assinaturas de listas telefônicas. Para o TRT mineiro, “o direito à comissão começa a surgir no momento em que o empregado estabelece o contato com o freguês”. É nesse sentido a interpretação dada à expressão “ultimada a transação”, citada no artigo 466 da CLT.

O ministro Horácio Senna Pires manteve o entendimento. De acordo com o relator, a lei só possibilita o estorno da comissão quando o comprador se vê impossibilitado de pagar o que deve, encerrando a negociação, não no caso de não pagamento.

“É nula cláusula contratual prevendo o estorno ou não-pagamento de comissão quando não efetivado o pagamento da compra pelo devedor”.

RR 734.881/01.1

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