Peticionamento eletrônico

Informática é ferramenta democrática do sistema Judiciário

Autor

  • Richard Bassan

    é advogado e procurador municipal mestrando em economia e mercados e master in business administration em tecnologia para negócios: AI Data Science e Big Data mestre em Direito na linha de empreendimentos econômicos processualidade e relações jurídicas pós-graduado em finanças investimentos e banking pós-graduado em Direito Ambiental pós-graduado em Direito Privado ex-procurador do município de Embu das Artes (SP) especialista em proteção e defesa do consumidor pela fundação Procon do estado de São Paulo advogado pleno na Igreja Universal do Reino de Deus advogado pleno em consultoria jurídico-empresarial e professor de banca de concursos públicos.

17 de outubro de 2006, 17h21

Já se passaram quase 10 anos desde a criação da Lei 9.800/99 e continuamos literalmente no “papel”. Foi-se a época em que advogados, juízes, promotores e procuradores utilizavam a famosa máquina de escrever para elaborar petições, recursos, sentenças, etc.

Com a invasão da era da informática, substituindo as máquinas de escrever pelos grandes recursos do computador e benefícios da Internet, os membros da administração da Justiça, passaram a se beneficiar das inovações da tecnologia, utilizando-se de pesquisas jurisprudênciais, no qual verdadeiros tribunais virtuais foram disponibilizados na Internet com informações institucionais, consultas processuais, andamento processual, entre outros meios e recursos.

O grande passo para este avanço partiu da Lei 9.800 de 26 de maio de 1999, que possibilitou às partes “a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.”

Dentre as finalidades da lei, de garantir a efetivação da prestação jurisdicional, proporcionando celeridade, economia processual, amplo acesso ao judiciário, direito a ampla defesa, trouxe também a possibilidade de transformar os processos tradicionais em processos virtuais, o que não deve demorar para acontecer, claro se houver investimentos em informática, tecnologia e segurança da informação.

Alguns tribunais e seções judiciárias já adotaram o “sistema push”, serviço que permite as partes, após cadastro no site tribunal, receber informações por e-mail dos processos que são partes, como é o caso da secção judiciária do Rio de Janeiro.

Porém, a grande vantagem esperada pela referida lei, que seria o “peticionamento eletrônico”, serviço que permite as partes o envio de petições e recursos por correio eletrônico, encontra barreira em diversos tribunais. É o caso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao instituir a portaria 820, no artigo 17, vedou a interposição de Recurso Especial e Extraordinário para os Tribunais Superiores. Em conseqüência, cerceou o acesso da sociedade ao poder Judiciário, proporcionando retrocessos e burocratização.

Em outros tribunais e secções judiciárias o entendimento é diferente. O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho facultam as partes a possibilidade de encaminhar suas petições por correio eletrônico, após cadastramento completo no site.

A sociedade vive em constante transformação, sendo a informática e os recursos da Internet um grande meio de desburocratizar e democratizar o acesso ao poder Judiciário, ao passo que permitir o envio de petições e recursos por e-mail. Sem dúvida nenhuma, propiciará ganhos para os indivíduos, bem como para o próprio judiciário, acabando com filas, reduzindo papéis, minimizando custos e garantindo a efetivação da prestação jurisdicional.

Não podemos aceitar limitações que impeçam o acesso ao Judiciário. A sociedade evolui ao passo que o judiciário deve acompanhar esse passo, sem poupar investimentos em tecnologia.

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