Cláusula inválida

Empresa não pode limitar tempo de internação em UTI

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17 de outubro de 2006, 12h06

Uma cooperativa médica de Minas Gerais e sua administradora foram condenadas a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais para os pais de uma recém-nascida por limitar o tempo de internação da criança na UTI. A decisão é da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, mantida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro. Cabe recurso.

A criança nasceu prematura e teve de ficar na UTI neonatal. De acordo com o pai, ele foi forçado a assinar um termo de responsabilidade e emitir notas promissórias, para garantir o pagamento do tratamento médico, ciente de que o convênio assumiria os encargos. Quando já tinha passado 10 dias da internação, os pais souberam que a solicitação de inclusão da criança no plano de saúde tinha sido negada.

O casal ajuizou Medida Cautelar. A 12ª Vara Cível de Belo Horizonte garantiu o cadastramento da criança e determinou que as empresas assumissem as despesas médicas e hospitalares relativas à internação, além de indenizá-los em R$ 6 mil.

A cooperativa e a administradora recorreram ao Tribunal de Justiça. A cooperativa insistiu na alegação de que a internação em UTI estava limitada a 10 dias por ano, conforme estabelecido em cláusula de contrato. Já a empresa sustentou que a indenização não era devida, por não haver nexo de causalidade entre as angústias passadas pelo casal e a negativa da cobertura para a internação. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, não acolheu os argumentos.

Evangelina considerou ser incabível haver restrição contratual ao atendimento médico. “Assim deve-se considerar que o procedimento de recusa à internação e à prorrogação da permanência em UTI causou intranqüilidade e apreensão aos pais, além de evidente risco à vida da criança, estando evidenciado o dano moral por eles suportado”, entendeu.

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