Questão de fidelidade

CEF pode exigir exclusividade na venda de produtos em lotéricas

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17 de outubro de 2006, 16h29

A Caixa Econômica Federal pode exigir exclusividade das casas lotéricas na comercialização de seus produtos. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que condenou a CEF por ter proibido a comercialização, promoção e divulgação de qualquer produto lotérico concorrente.

A Medida Cautelar foi ajuizada pelo Sindicato dos Empresários Lotéricos do Estado de Santa Catarina. A entidade pedia que a proibição e sanções impostas pela CEF aos seus filiados, no caso de comercialização de produtos concorrentes, fossem suspensas.

Em primeira instância, o pedido foi aceito. O juiz condenou a Caixa por abuso de poder econômico, por entender que houve afronta ao princípio da livre iniciativa. A sentença determinou ainda que a CEF deixasse de intervir, por qualquer ação, na comercialização de qualquer produto lotérico lícito pelos estabelecimentos vinculados ao sindicato.

Em sua defesa, a Caixa esclareceu que a Rede de Lotéricos, escolhidos através de licitação, funciona como uma espécie de franquia dos serviços de Loteria Federal. E, segundo os advogados, não existe lei que imponha à CEF, o dever de vender ou comercializar as loterias e concursos autorizados no âmbito da esfera estadual, que são concorrentes com as modalidades federais.

Para a CEF, é de direito proteger seus produtos lotéricos, comercializando-os através da Rede de Revendedores Lotéricos. Argumenta ainda que nenhum outro banco, na qualidade de concorrente, irá comercializar as suas loterias ou qualquer outro de seus produtos.

Segundo o sindicato, considerar lícito que a CEF proíba a comercialização de bilhetes lotéricos estaduais pelos seus representantes, afronta o princípio da competição de mercado, da livre concorrência e da situação de monopólio. Para a entidade, a afronta pode ser caracterizada como infração à ordem econômica.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve entendimento de primeira instância, para condenar a Caixa Econômica Federal.

No STJ, o ministro José Delgado foi o relator da matéria. Em seu voto, destacou que há dois meses a 1ª Turma julgou recurso idêntico, em que a Caixa era a parte recorrida. Segundo ele, a decisão da 1ª Turma foi no sentido de que a Caixa Econômica Federal pode, sim, exigir exclusividade dos seus produtos, não permitindo que as lotéricas comercializem produtos concorrentes.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 705.088 — SC (2004/0166541-0)

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF

ADVOGADO: ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS

RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS DO ESTADO DE

SANTA CATARINA — SINDELSC

ADVOGADO: LEO IOLOVITCH E OUTROS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em ação cautelar objetivando que a CEF se abstenha de proibir a comercialização, promoção e divulgação de qualquer produto lotérico lícito nos estabelecimentos vinculados ao recorrido, negou provimento ao agravo de instrumento de decisão que deferira a liminar. O aresto atacado foi assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIALIZAÇÃO, PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUALQUER PRODUTO LOTÉRICO LÍCITO NOS ESTABELECIMENTOS DO — SINDICATO DOS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.

A Constituição Federal assegurou aos sindicatos a legitimidade para atuar em juízo na defesa dos direitos e interesses de seus associados. O Sindicato/autor (SINDELSC — Sindicato dos Empresários Lotéricos do Estado de Santa Catarina) é a entidade sindical representativa dos empresários lotéricos e foi autorizado em assembléia geral para ingressar em juízo.

Os estabelecimentos lotéricos permissionários da Caixa Econômica Federal podem comercializar, divulgar e promover qualquer produto lotérico legalmente autorizado em seus estabelecimentos, mesmo que não aqueles instituídos e explorados pela CAIXA. Agravo improvido. Agravo regimental prejudicado” (fl. 197).

Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 212-215). Nas razões do recurso especial (fls. 220-230), fundado na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei nº 204/67 e 2º, IV, 3º, 35, § 1º e 40 da Lei nº 8.987/95, ao argumento de que (a) “a recorrente (…) está no regular exercício de seu legítimo direito de permitir ou não a venda de qualquer outro produto similar aos seus, eis que a decisão será tomada com base em critério de conveniência e oportunidade” (fl. 227); (b) “não é porque o contrato em apreço é de adesão que estará afastada a precariedade, discricionariedade e revogabilidade unilateral, ínsitas ao regime de permissão a que estão sujeitas as lotéricas” (fl. 228).

Em contra-razões (fls. 258-266), o recorrido alega que (a) o recurso não pode ser conhecido pelos óbices constantes nas Súmulas 05 e 07 do STJ; (b) os artigos tidos por violados não foram pré-questionados. No mérito, pugna pela manutenção do julgado.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 705.088 — SC (2004/0166541-0)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF

ADVOGADO: ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS

RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS DO ESTADO DE

SANTA CATARINA — SINDELSC

ADVOGADO: LEO IOLOVITCH E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO

SOBRE MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DA

DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo e apenas ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda.

2. Recurso especial não conhecido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. As medidas de urgência, em processo civil, têm regime jurídico próprio e estão subordinadas a requisitos especiais, como os da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora) previstos fundamentalmente no art. 273 do CPC (para medidas antecipatórias de tutela) e no art. 804 (para medidas de natureza cautelar). A decisão que defere ou indefere a medida não faz juízo sobre o mérito da demanda, mas apenas sobre a presença ou não dos requisitos da medida provisória requerida. Sendo assim, em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, o objeto da discussão não pode ser outro senão o relacionado com as normas que disciplinam o regime jurídico dessas medidas. Não é cabível pretender que nele se faça julgamento do próprio direito material objeto da demanda principal, matéria essa ainda sujeita a apreciação das instâncias ordinárias.

2. No caso, conforme relatado, o Tribunal de origem entendeu presentes tais requisitos. Entretanto, em seu recurso especial, inobstante interposto em face acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento de decisão que deferira a liminar, a recorrente aponta como violados os arts. 1º do Decreto-lei nº 204/67 e 2º, IV, 3º, 35, § 1º e 40 da Lei nº 8.987/95 , pretendendo, conseqüentemente, provocar discussão acerca do mérito da demanda, sem trazer ao debate a questão atinente aos citados pressupostos reclamados pelo art. 804 do CPC. Se ofensa houve, por parte do acórdão recorrido, à legislação federal, esta teria se dado em relação ao citado dispositivo do CPC, devendo este ter sido objeto do recurso especial, o que não ocorreu.

3. Diante do exposto, não conheço o recurso especial. É o voto.

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