Procedimento legal

Revista moderada em bolsas e sacolas não gera dano moral

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16 de outubro de 2006, 11h34

O ato de empresa fazer revista moderada em bolsas e sacolas de seus empregados não caracteriza dano moral. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que livrou uma empresa paranaense de pagar indenização de 200 salários mínimos a uma trabalhadora.

Para os ministros, não houve abuso na conduta da empresa ou violação à honra da ex-empregada. Por isso, não cabe a indenização. “A moderada revista em bolsas e sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente, não induz à caracterização de dano moral”, considerou o ministro Alberto Bresciani, relator.

Depois de ser demitida, a trabalhadora entrou com ação de indenização por danos morais contra o Hospital e Maternidade Santa Rita. A 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) acolheu o pedido. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

Para o TRT, a própria implementação da revista em bolsas e sacolas dos empregados causou o dano moral, reforçado pela prática discriminatória, porque a medida não era estendida aos médicos e diretores do hospital.

No TST, o relator do recurso destacou que a legislação garante ao empregador o controle, a vigilância e a fiscalização dos empregados, como forma de proteger o patrimônio da empresa. A mesma lei impõe limites à atuação patronal, como o dispositivo que proíbe a revista íntima nas empregadas. “No caso concreto, segundo se extrai da decisão regional, a revista era realizada nas bolsas e sacolas. Não se tratava de revista íntima na acepção legal”, disse Alberto Bresciani.

“Tampouco restou caracterizada irregularidade no modo pelo qual era efetuada a revista, de forma a expor a trabalhadora a uma situação constrangedora, atingindo sua intimidade e honra”, acrescentou.

A suposta discriminação também foi afastada pelo TST. O fato de os médicos e diretores não estarem sujeitos ao procedimento da revista não foi considerado irregular. “A circunstância apenas evidencia a hierarquia existente em qualquer empreendimento, seja na esfera privada, seja no serviço público, situação que não foge ao padrão de normalidade para o homem comum.”

RR 615.854/1999.8

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