Trilha sonora

Uso de música em vinheta na TV não viola direito autoral

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15 de outubro de 2006, 6h01

Não há violação do direito autoral quando uma obra musical é reproduzida nas chamadas de eventos esportivos ligados a outros patrocinadores. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e foi aplicado no recurso de João Walter Plinta contra o SBT.

Walter Plinta é autor de uma vinheta que foi usada pela emissora na Copa do Mundo de 1994. Ele alega que a emissora desrespeitou o contrato porque inseriu a vinheta nos intervalos das programações que não tinham sido previamente acertadas. Por isso, entrou com ação de cobrança e pedido de indenização por danos morais e materiais.

O autor da música ainda disse que só autorizou a utilização da vinheta para a abertura das transmissões da Copa do Mundo e não para a sonorização de comerciais dos patrocinadores da copa.

A primeira instância acolheu o pedido. O SBT e o autor da vinheta recorreram ao Tribunal de Justiça. A emissora para se livrar da indenização. Walter Plinta para aumentar o valor da reparação.

A emissora, representada pelo advogado Marcelo Migliori, sustenta que nunca fugiu dos termos da autorização e que o uso da vinheta como fundo musical do famoso “com oferecimento de…” é permitido de acordo com o inciso VIII do artigo 46 da Lei 9.610/98.

O desembargador Beretta da Silveira aceitou o argumento do SBT. Silveira esclareceu que só ocorre violação dos direitos autorais quando a obra reproduzida trouxer prejuízo ao autor.

“Tem-se, portanto, que nas aberturas de eventos esportivos com o elenco dos patrocinadores, era tocado apenas trecho da obra musical do autor, cuja autorização já havia sido concedida para eventos esportivos determinados. Sendo assim, essa reprodução reduzida ligada diretamente aos eventos esportivos, para os quais a reprodução da música estava devidamente autorizada, não pode ser considerada como violadora dos direitos autorais do autor a justificar a imposição de indenização”, reconheceu.

De acordo com o desembargador Beretta da Silveira, “os negócios jurídicos sobre direitos autorais, incluindo ai o uso do nome, devem ser interpretados restritivamente, e, no caso, o autor havia concedido autorização para reprodução de sua obra musical para eventos esportivos determinados, e não se pode dizer que a reprodução de trechos nas chamadas desses eventos esportivos, ligados a outros patrocinadores, implicou em violação ao direito autoral do requerente, até porque, há expressa exclusão legal dessa violação quando somente se reproduz trecho da obra sem que isso implique em prejuízo injustificado ao autor da obra”, reconheceu.

Leia a decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 442.381-4/6-00, da Comarca de OSASCO, em que são apelantes e reciprocamente apelados JOÃO WALTER PLINTA E TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E JULGARAM PREJUDICADO O DO AUTOR, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente, sem voto), ADILSON DE ANDRADE e MARIA OLIVIA ALVES.

São Paulo, 05 de setembro de 2006.

Beretta da Silveira

Relator

Voto n°: 11.576

Apelação n°: 442.381.4/6-00

Comarca: Osasco

Apelante: João Walter Plinta e Outro

Apelado: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A e Outro

Direito autoral — Obra musical “Copa 94” — O autor havia concedido autorização para reprodução de sua obra musical para eventos esportivos determinados, e não se pode dizer que a reprodução de trechos nas chamadas desses eventos esportivos, ligados a outros patrocinadores, implicou em violação ao direito autoral do requerente, até porque, há expressa exclusão legal (inciso VIII, do artigo 46, da Lei 9.610/98) dessa violação quando somente se reproduz trecho da obra sem que isso implique em prejuízo injustificado ao autor da obra — Ação improcedente — Provido o recurso da ré, prejudicado o do autor.

Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais julgada procedente pela r. sentença de folhas, de relatório adotado.

Há embargos de declaração acolhidos em parte.

Apela o autor buscando elevação do valor da indenização por dano material e também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Apela a requerida alegando que os danos materiais não foram especificados. Sustenta que os temas musicais podiam ser sincronizados com aberturas de eventos esportivos juntamente com os patrocinadores invoca a excludente de responsabilidade do inciso VIII, do artigo 46 da lei 9.610/98. Pede a improcedência da ação com o provimento do recurso

É o relatório

Cuida-se de ação de indenização sob a alegação de que a requerida utilizou obra musical do autor intitulada “Copa 94”, extrapolando as autorizações que lhe foram dadas, utilizando a obra em diversos comerciais por ela produzidos.

A utilização da obra musical do autor não foi negada pela ré.

A questão se resume em saber se a requerida poderia utilizar tal obra além da autorização concedida.

Os documentos de folhas 19/28 demonstram, nas cláusulas 4ª e 6ª, os programas em que a obra do autor poderia ser utilizada.

Pelo que se depreende dos autos, a obra do autor somente foi utilizada, fora das autorizações expressamente concedidas, em propagandas de outros patrocinadores da ré, mas em pequenos trechos.

Diz o inciso VIII, do artigo 46, da Lei 9.610/98.

“Não constitui ofensa aos direitos autorais:

VIII- a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injusitificado aos legítimos interesses dos autores”.

Tem-se, portanto, que nas aberturas de eventos esportivos com o elenco dos patrocinadores, era tocado apenas trecho da obra musical do autor, cuja autorização já havia sido concedida para eventos esportivos determinados. Sendo assim, essa reprodução reduzida ligada diretamente aos eventos esportivos, para os quais a reprodução da música estava devidamente autorizada, não pode ser considerada como violadora dos direitos autorais do autor a justificar a imposição de indenização.

Para Clóvis Beviláqua, direito autoral é o que tem o autor de obra literária, cientifica ou artística de ligar o seu nome às produções do seu espírito e de reproduzi-las. Na primeira relação é manifestação da personalidade do autor, na segunda é de natureza real e econômica.

Para Castan Tobeñas, é o conjunto de direitos que a lei reconhece ao autor sobre a obra produto da sua inteligência, e fundamentalmente a faculdade de autorizar ou negar a sua reprodução.

A diferença essencial que existe entre o direito de autor e o de propriedade material, revela-se tanto pelo modo de aquisição originário (único título: criação da obra), como pelos modos de aquisição derivados, lembrando Bluntschli que no direito autoral uma perfeita transferência não existe, não saindo completamente uma obra intelectual da esfera de influência da personalidade que a criou.

Traga-se, ainda, lição do Prof Carlos Fernando Mathias de Souza (Direito Autoral, Livraria e Editora Brasília Jurídica, Brasília, 1998, p 23), sobre a nova legislação, Lei 9.610/98.

Os negócios jurídicos sobre direitos autorais, incluindo ai o uso do nome, devem ser interpretados restritivamente, e, no caso, o autor havia concedido autorização para reprodução de sua obra musical para eventos esportivos determinados, e não se pode dizer que a reprodução de trechos nas chamadas desses eventos esportivos, ligados a outros patrocinadores, implicou em violação ao direito autoral do requerente, até porque, como acima dito, há expressa exclusão legal dessa violação quando somente se reproduz trecho da obra sem que isso implique em prejuízo injustificado ao autor da obra.

Bem por isso, é que o pedido inicial não tem como ser acolhido.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da ré para se julgar improcedente o pedido inicial, prejudicado o recurso do autor. O autor pagará as custas do processo e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com base no § 4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil Beneficiário da assistência judiciária, incide o comando do artigo 12 da lei 1.060/50.

Beretta da Silveira

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