Álcool no volante

TJ-MG condena motorista por dirigir embriagado

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15 de outubro de 2006, 6h00

Um motorista de Juiz de Fora (MG) foi condenado a cumprir pena de 1 ano e 9 meses, em regime aberto, além de pagar 18 dias de multa, por dirigir embriagado. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

De acordo com os policiais, o acusado, estava visivelmente embriagado, tentou fazer uma conversão indevida e bateu em um outro veículo. Ele tentou fugir para evitar possíveis responsabilidades. Não conseguiu. Foi preso, em flagrante, e o veículo guinchado.

Encaminhado à delegacia, ele se recusou a fazer qualquer exame específico para constatação do seu nível alcoólico. Fizeram, então, um exame baseado em seu comportamento, que foi conclusivo ao constatar o estado de embriaguez do motorista, pois apresentou um discurso incoerente.

Baseado no inquérito policial, o Ministério Público instaurou processo, comprovando, inclusive, através de certidão de antecedentes criminais, que existiam diversos processos contra o motorista, inclusive referentes ao mesmo delito.

O motorista, em sua defesa, declarou que o fato de estar nervoso, gesticulando e com olhos vermelhos, não comprova que estava alcoolizado. Além disso, enfatizou que o exame clínico a que foi submetido informava apenas os sintomas, não podendo apresentar, assim, conclusões sobre o seu estado.

O processo foi julgado pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Juiz de Fora. O motorista foi condenado a cumprir pena em regime aberto e sua carteira de habilitação foi suspensa por um ano.

O motorista recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Solicitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os desembargadores Ediwal José de Morais, relator, e Walter Pinto da Rocha confirmaram a decisão de primeira instância, por considerarem que “os antecedentes criminais do motorista demonstram tendência a práticas delitivas, inclusive condutas de natureza semelhantes àquela pela qual ele restou condenado”.

De acordo com os desembargadores, o pedido de substituição da pena não seria suficiente para a reprovação da conduta e prevenção contra a prática de novos crimes.

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