Detecção prévia

Projeto de lei proíbe exame para entrar em plano de saúde

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15 de outubro de 2006, 6h00

Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei que pretende proibir os planos de saúde de exigir exame para detecção de doenças antes de decidir se uma pessoa pode, ou não, ter acesso aos serviços. O projeto, de autoria do senador Juvêncio da Fonseca (PSDB-MS), altera a Lei 9.56/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

O senador diz que a possibilidade de detecção prévia de doença, principalmente hereditária, por meio de testes genéticos é uma realidade científica fruto de louvável avanço tecnológico. No entanto, ele lembra que a técnica deve ser usada para visar o bem-estar do paciente e não se tornar “instrumento de diminuição de custos para entidades de seguros e assistência à saúde, em detrimento de valores éticos tão caros à humanidade”.

Para Juvêncio da Fonseca, a exigência de conhecimento antecipado do conteúdo genético de um cidadão é discriminatória e atenta contra a privacidade. Segundo o senador, a detecção prévia de doenças impõe ao cidadão um sofrimento antecipado, não só pela previsão da doença como pela exclusão, de alguma forma, da cobertura dos gastos médico-hospitalares de seu plano de saúde.

O Projeto de Lei 7.373/06, junto com o PL 4.610/98 que versa sobre a mesma questão, passa pela aprovação da Comissão de Seguridade Social e Família e depois pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Leia o Projeto de Lei 7373/2006

Acrescenta dispositivo á Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde para coibir a exigência de realiza;ao de testes genéticos para detecção de doenças.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A. É vedada a exigência de teste genético para detecção prévia de doenças para o ingresso nos planos ou seguros privados de assistência à saúde.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 28 de Julho de 2006.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal.

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