Limite inválido

Notário não precisa se submeter à aposentadoria compulsória aos 70

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15 de outubro de 2006, 6h00

Titular de serviço notarial não tem que ser submetido à aposentadoria compulsória aos 70 anos. O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, reforçou o entendimento ao aceitar recurso do oficial de registro de imóveis, Narciso Aldana.

Segundo o ministro, a aposentadoria compulsória por implemento de idade não se aplica aos notários e registradores por não serem titulares de cargo público efetivo ou ocuparem cargos públicos. “A corte se cansa de afirmar essa impossibilidade”, diz. A decisão revogou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a aposentadoria compulsória.

Narciso Aldana ingressou com uma ação na Justiça gaúcha para permanecer no exercício de suas funções. Na Ação Cautelar, o advogado do oficial sustenta que há entendimento pacificado no STF de que aos notários e registradores não se aplica a aposentadoria compulsória aos 70 anos (inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 40 da CF), por não serem detentores de cargo público.

Pede, com base nisso, a concessão de liminar para que o TJ-RS não outorgue a delegação quanto à serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro (RS), até o julgamento final do Recurso Extraordinário 434.702.

AC 1.399

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