Rede de simplificação

Câmara aprova projeto para agilizar registro de empresas

Autor

15 de outubro de 2006, 15h14

A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que torna mais simples as regras para o registro de empresas. A proposta reduz a burocracia para abertura, incorporação, cisão e fusão de empresas, e também para alteração do capital societário. A idéia é permitir que todo o processo de abertura de uma empresa dure apenas 15 dias.

Para isso, o projeto cria a Redesim — Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que institui um procedimento padrão para o funcionamento das pessoas jurídicas. Todos os órgãos federais envolvidos no processo de registro de empresas — Receita Federal, Secretaria da Fazenda e Juntas Comerciais — estarão integrados à Redesim.

Haverá só uma entrada de documentos e dados, o que vai evitar a duplicidade e reduzir custos, prazos e entraves burocráticos. Apenas as empresas de atividades de alto risco, de acordo com o projeto, serão sujeitas a vistoria prévia para autorização de funcionamento. Além disso, a comprovação da regularidade fiscal dos sócios não será mais exigida no ato da inscrição da empresa, mantida a responsabilidade de cada um deles por seus eventuais débitos.

O projeto (PL 4.345/04), de autoria do ex-deputado Osório Adriano (PFL-DF), tem por objetivo maior estimular a formalização das atividades econômicas. Depois da aprovação na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, da Câmara, o projeto passa pelo crivo do Senado.

Leia o texto do projeto de lei

PROJETO DE LEI Nº 4.345, DE 2004

(Do Sr. Osório Adriano)

Altera o Inciso I do artigo 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º — O Inciso I do artigo 37 da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37

— …………………………………………………………………………………………..

I — o instrumento original de constituição, modificação, transformação societária, alteração de capital, incorporação, cisão, fusão ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;

Art. 2º — Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O nosso país tem perdido competitividade internacional e investimentos internos e externos em virtude da parafernália burocrática das normas e exigências que são estabelecidas para fins do registro, alterações ou extinção das empresas.

Estudos têm revelado que é mais demorado e difícil abrir ou encerrar uma empresa no Brasil que na quase totalidade dos demais países do planeta.

Não raro, o empreendedor nunca consegue abrir ou fechar empresa devido as pendências reais ou supostas principalmente dos órgãos fiscais da receita federal ou estadual, hoje interligados com as Juntas Comerciais por um avançado sistema informatizado.

Condiciona-se o andamento do processo de arquivamento da documentação societária nas Juntas Comerciais, especialmente nos casos de incorporação, cisão, fusão ou extinção de empresas, à apresentação de Certidões Negativas ou Positivas com Efeito Negativo de tributos, da empresa ou de seus titulares e sócios.

Tais Certidões muitas vezes são negativadas por efeito da existência de débitos inexistentes ou já pagos, cuja comprovação entretanto é exigida do contribuinte, o qual está sujeito a prolongados transtornos até conseguir a regularização.

Este procedimento repetidas vezes é renovado, uma vez que as Certidões fornecidas têm prazo de validade extremamente restrito , vencendo-se em assincronia com os prazos determinados pela Junta para reapresentação da documentação regularizada, restando inócuo o esforço do contribuinte para obter o registro rápido dos documentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

A Lei nº 8934/1994, no seu artigo 37 já especifica os documentos que deverão instruir obrigatoriamente os pedidos de arquivamento dos atos de constituição, modificação ou extinção das empresas mercantis, nos órgãos de registro público.

Entretanto, a redação do Inciso I do citado artigo tem deixado margem a interpretação dúbia, resultando a aplicação de normas conflitantes pelas Juntas Comerciais.

Reporte-se ao disposto no artigo 37 da citada lei, “ipsis literis”:

“Art. 37 — Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

I — o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores:

II — declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;

III — a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;

IV — os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços

correspondentes;

V — a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.

Parágrafo único — Alem dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.”

O dispositivo acima torna imune a exigência de qualquer outro documento alem dos nele mencionados, inclusive no caso de “constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis”, conforme estabelecido no Inciso I, que acima grifamos.

Todavia, as Juntas Comerciais estabelecem exigências outras previstas nas Instruções Normativas ns. 88 e 89, de 02 de agosto de 2001, do Departamento Nacional do Registro do Comércio-DNRC, Assim é que o Art. 24 da Instrução Normativa nº 88, de 02-08-2001 mencionada dispõe: “Art. 24 — Os pedidos de arquivamento dos atos de transformação de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão de sociedade serão instruídos com as seguintes certidões:

I — Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

II — Certidão Negativa de Débito — CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — do INSS;

III — Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;

IV — Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.”

No mesmo sentido, o artigo 1º da Instrução Normativa nº 89 também acima mencionado , estabelece:

“Art. 1º — Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:

I — Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;

II — Certidão Negativa de Débito — CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS;

III — Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

IV — Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo 1º — A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência de controle de quotas no caso de sociedades por quotas de responsabilidade limitada;

Parágrafo 2º — Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.”

Ora, os casos de “transformação de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão de sociedade” conforme previsto no artigo 24 da IN nº 88 e de “extinção ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil” conforme previsto no Art. 1º da IN nº 89 acima citados, implicitamente são abrangidos pelo que está disposto no Art. 37 Inciso I da Lei em foco, com a qual assim conflitam.

O ato de transformar, incorporar, fundir, cindir, estão implícitos no termo modificar, bem como o de alterar o capital. O que são estes atos se não modificações do instrumento original de constituição?

No processo de incorporação, cisão ou fusão a sociedade extinta passa a ter na figura da sucessora, incorporadora, cindida ou fusionada a responsabilidade que juridicamente lhe são transferidas pelas obrigações preexistentes com terceiros.

Não há da parte do fisco nenhuma dificuldade de prosseguir a cobrança de seus créditos tributários porventura existentes. E no caso da extinção definitiva da empresa, o liquidante ou as pessoas físicas dos titulares ou sócios continuam a responder legalmente por tais obrigações.

Não há razão portanto para que os órgãos da Receita Federal ou Estadual impeçam o registro mercantil dos citados atos pelas Juntas Comerciais, porquanto já existem os meios administrativos e judiciais amplamente utilizáveis, para fins de execuções de cobranças de créditos tributários dos legítimos devedores.

Embaraçar as atividades das empresas transformando as Juntas Comerciais em instrumentos de cobrança é execrável excrescência do Estado arbitrário de instinto puramente arrecadatório de impostos e somente determina emperramento do desenvolvimento comercial do país, causando prejuízos ao próprio Tesouro Nacional no ciclo mais amplo da atividade econômica.

Há, portanto, a necessidade de tornar peremptoriamente claro o dispositivo legal objeto da alteração do Projeto de lei em foco, desembaraçando as empresas no exercício de suas funções produtivas, o que trará conseqüentes benefícios aos empresários de forma geral e ao Estado.

Sala das Sessões, em

Deputado OSÓRIO ADRIANO

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!