Minutos de fama

Globo é condenada a indenizar candidato a Big Brother

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14 de outubro de 2006, 7h00

A TV Globo foi condenada a pagar R$ 18 mil de indenização por danos materiais para o quase Big Brother Leandro Borgo. Ele foi classificado para participar do programa Big Brother Brasil, mas acabou eliminado antes mesmo de entrar na casa com a alegação de que conhecia pessoas que trabalhavam na emissora e omitiu esse dado no período das entrevistas. A decisão é da juíza Márcia Blanes, da 7ª Vara Cível de São Paulo.

Leandro Borgo teve seus 15 minutos de fama quando sua história foi descoberta pela imprensa. Ele trabalhava como analistas de sistemas e recebia pouco mais de R$ 3 mil por mês. Ele chegou a assinar o contrato com a emissora e horas depois foi informado que tinha sido desclassificado por ter mentido que não conhecia funcionários da Rede Globo.

Para o analista de sistemas, que afirma não conhecer ninguém na emissora, o que houve foi uma atitude discriminatória. Isso porque ele aparecia em uma foto postada no site de relacionamentos Orkut com uma suástica (símbolo do nazismo) pintada no braço, em uma festa à fantasia.

Alegando ter sofrido danos morais e materiais, a defesa de Leandro Borgo entrou com ação na Justiça. Afirmou que a emissora provocou uma falsa expectativa quando lhe informou sobre a classificação e horas depois o desclassificou. Também sustentou que a não contratação teve relação com racismo ou crença ideológica.

Já a emissora, na contestação, argumentou o contrário. Sustentou que Leandro Borgo não foi contratado por mentir sobre a amizade com pessoas que trabalham na emissora e negou que tivesse assinado qualquer contrato com o pretenso Big Brother.

A juíza Márcia Blanes deu razão, em parte, a Leandro Borgo. Para ela, a emissora não agiu de boa fé quando fez o analista viajar até o Rio de Janeiro para participar do programa e horas depois o dispensou por um motivo que sequer foi comprovado.

“Fosse seu intuito não selecioná-lo, deveria ter antes averiguado a questão referente à amizade ou parentesco com funcionário da Globo que a ré insiste em dizer que o autor possuía. Note-se, aliás, que embora a ré afirme isso em contestação, não especificou o funcionário que seria conhecido do autor”, afirmou a juíza.

“Ainda que possa selecionar as pessoas que atendam melhor seus critérios, não é razoável que o contrato, quase firmado, seja cancelado, em razão de informação imprecisa. Assim, a ré deverá ressarcir ao autor os danos materiais sofridos. A demissão do autor, ao contrário do que alega a ré, foi evidentemente causada pela necessidade de ir ao Rio de Janeiro, participando da fase final do processo de seleção. Assim, o prejuízo sofrido decorre da não contratação do autor.”

A emissora, representada pelo advogado Luiz Camargo de Aranha Neto, já recorreu da decisão.

Leia a decisão

Vistos, etc. LEANDRO BORGO COELHO MORAES ajuizou ação em face de REDE GLOBO TELEVISAO – TV GLOBO LTDA. alegando, em síntese, que participou do processo seletivo para participação do programa “Big Brothers” e que após rigorosa seleção, foi lhe comunicado que havia sido escolhido, determinando-se o embarque imediato a cidade do Rio de Janeiro; que quando já assinado o contrato de adesão para a sua contratação, horas depois, foi surpreendido com a sua dispensa sob a infundada alegação de que ele possuía parentesco com integrantes da rede Globo, o que teria sido dolosamente omitido por ele.

Pretende que, diante de tal conduta ilícita e abusiva, seja a ré condenada ao pagamento dos danos materiais provocados ao autor, que teve que deixar sua cidade às pressas, suspendendo o contrato de trabalho, etc. além dos danos morais. Requereu a procedência da ação e a condenação do autor ao pagamento de danos materiais, no importe de R$47.316,60 bem como dano moral, sendo 71.400,00 pela frustração do direito e 1000 salários mínimos pelos danos provocados à honra, imagem etc. Juntou documentos.

Foi deferida a antecipação para que a ré apresentasse os documentos relativos ao autor. A ré contestou o feito, alegando que o réu não foi contratado por omitir amizade que possuía com pessoas relacionadas a recursos humanos na rede Globo. Nega que tenha assinado qualquer tipo de contrato com o autor, argumentando que na verdade o autor encontrava-se apenas na fase de seleção. Pretende a condenação do autor por litigância de má fé ao sugerir que a sua não contratação teria relação com racismo ou crença ideológica. Sustenta que inexistiu o dano moral e também o dano material, impugnando também os valores pretendidos pelo autor. Réplica foi apresentada. Reafirma o autor que houve assinatura do contrato, em que pese a negativa da ré nesse sentido.

É o relatório.

Decido.

O feito merece julgamento antecipado, nos termos do artigo 330 inciso II porque as partes controvertem apenas em relação à matéria de direito. O pedido do autor procede apenas em parte. O autor participava de processo seletivo, não se podendo considerar ilícita a conduta da ré quando deixou de selecioná-lo. Neste ínterim, convém lembrar que um dos pressupostos da responsabilidade civil é a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, considerando que nestes autos não se pode falar em responsabilidade objetiva.

A conduta ilícita da emissora ré adviria do descumprimento do artigo 422 no Novo Código Civil, ou seja, do descumprimento do dever de lealdade e boa fé na fase que antecede a formação do contrato. Aqui, importante notar que não houve celebração de contrato formal com o autor – todas as minutas apresentadas só apresentam a sua assinatura. Se não houve assinatura da contratante, não houve formação do contrato. Contudo, se não houve formalização contratual, verdade que as partes chegaram muito perto disso, tanto é que o autor inclusive recebeu correspondência no sentido de que poderia viajar ao Rio de Janeiro e que havia sido selecionado.

Não procedeu de boa fé e nem com correição a emissora ré ao deixar de contratar o autor, após viagem ao Rio de Janeiro, suspensão do contrato de trabalho e outras providências que o autor foi obrigado a tomar. Fosse seu intuito não seleciona-lo, deveria ter antes averiguado a questão referente a amizade ou parentesco com funcionário da Globo que a ré insiste em dizer que o autor possuía. Note-se, aliás, que embora a ré afirme isso em contestação, não especificou o funcionário que seria conhecido do autor.

Ainda que possa selecionar as pessoas que atendam melhor seus critérios, não é razoável que o contrato, quase firmado, seja cancelado, em razão de informação imprecisa. Assim, a ré deverá ressarcir ao autor os danos materiais sofridos. A demissão do autor, ao contrário do que alega a ré, foi evidentemente causada pela necessidade de ir ao Rio de Janeiro, participando da fase final do processo de seleção. Assim, o prejuízo sofrido decorre da não contratação do autor.

Não se pode concluir, se não há nenhum elemento nesse sentido, que o autor teria rescindido o contrato de trabalho, nutrindo falsa expectativa de que havia sido selecionado. Diante da versão e documentos apresentados pelo autor, deve-se concluir que ele foi demitido em razão da convocação da ré, devendo ser ressarcido dos danos materiais sofridos e decorrentes dessa demissão. Não se dá o mesmo com os danos morais. Isso porque não houve nenhum dano aos direitos inerentes a personalidade.

O autor estava consciente, desde o princípio, que poderia ou não se escolhido. Quanto à sugestão da Imprensa e também de alguns amigos internautas do autor, de que o cancelamento do contrato teria se dado em razão de sua tatuagem e por ser o autor conhecido como “nazista”, ainda que se admita que isso representou dano moral ao autor, não se pode admitir nexo de causalidade entre tais fatos e a conduta da emissora ré. Na verdade, tudo isso passou de mera suposição do autor e de seus amigos. Por outro lado, as notícias publicadas pela Imprensa foram todas permitidas pelo autor, e parecem amparadas nas suas próprias afirmações.

Cabe agora a fixação do “quantum” da indenização que deve corresponder aos danos materiais sofridos. Considerando que o autor percebia salário mensal no valor de R$3.230,00 (três mil, duzentos e trinta reais) e que a rescisão do contrato de trabalho se deu em janeiro de 2006, deverá a ré indenizá-lo do valor correspondente a seis meses de trabalho. Isso porque o autor foi comunicado de sua dispensa pela Globo na primeira semana de Janeiro.

O restante dos meses representam uma média de tempo que o autor levaria para empregar-se novamente. Observe-se que o valor de seus vencimentos devem ser ressarcidos integralmente, sem incidência de descontos de imposto de renda e outros, por se tratar de verba indenizatória.

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por LEANDRO BORGO COELHO MORAES em face de REDE GLOBO TELEVISAO – TV GLOBO LTDA. para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 18.780,00 (dezoito mil, setecentos e oitenta reais), valor que será corrigido a partir do ajuizamento da ação até a data do respectivo pagamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil.

Havendo sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com custas por si despendidas e respectivos honorários advocatícios.

P.R.I.

São Paulo, 18 de julho de 2006.

MÁRCIA BLANES Juíza de Direito

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